TJRJ - 0807135-49.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:45
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:51
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807135-49.2024.8.19.0207 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VANIA RIZZO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato aferir se houve demora justificável para a autorização da internação da autora para realização do procedimento cirúrgico prescrito por seu médico e a questão de direito à análise da responsabilidade das rés pelos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DEJANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA MELLO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA MELLO em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:13
Decretada a revelia
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31/10/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA MELLO em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/08/2024 06:00.
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01/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/07/2024 06:00.
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30/07/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/07/2024 06:00.
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25/07/2024 17:50
Outras Decisões
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25/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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