TJRJ - 0808975-94.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:58
Outras Decisões
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12/09/2025 23:18
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808975-94.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA CORREA DE ALMEIDA RÉU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à recusa de autorização do tratamento com oxigenoterapia suplementar contínua à parte autora, sob a alegação de ausência de previsão contratual para cobertura de equipamentos de uso domiciliar e a questão de direito à análise da legitimidade da negativa de tratamento, bem como à análise da responsabilidade da parte ré pelos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 10 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PERELLO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de SIMONE GOLDBERG MENDES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CAHETE DE LACERDA OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de SIMONE GOLDBERG MENDES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CAHETE DE LACERDA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA em 12/09/2024 06:00.
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06/09/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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