TJRJ - 0003082-47.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:57
Remessa
-
02/09/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 20:06
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso index 183 é tempestivo e a parte é isenta da preparo.
Ao autor/recorrido em contrarrazões.
Vania,01/25457. -
14/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:31
Juntada de petição
-
18/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por MICHELLE FABIOLA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA na qual pretende a implementação do piso nacional do magistério aos seus vencimentos/proventos, bem como a reserva de percentual mínimo de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse.
Narrou, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, sob a matrícula nº 16397, com carga horária de 22 horas, admitida em 06/04/2001.
Asseverou que o réu paga o vencimento base da autora em valor inferior ao estipulado para o piso nacional do magistério público para educação básica na Lei 11.738/2008.
A petição inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 09/98.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça à parte autora em fl. 119.
Decisão de fl. 136 decretando a revelia da parte ré.
Alegações finais da parte autora em fl. 158. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pela parte autora.
Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento.
O art. 206, VIII da Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que é obrigatória a instituição de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, senão vejamos: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Destaquei) Por sua vez, o recente artigo 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 também reafirma que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública .
A Lei Federal nº 11.738/2008 veio para regulamentar a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Referida lei é expressa em afirmar (art. 2º, §1º) que o piso salarial profissional nacional é: O VALOR ABAIXO DO QUAL a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios NÃO PODERÃO FIXAR O VENCIMENTO INICIAL das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (Destaquei) Com relação ao pedido de reserva de percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, o Município de Barra Mansa não contestou, tornando-se fato incontroverso.
Cabe ressaltar que o art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, também chamada de Lei do Piso, estabeleceu novo percentual de permanência do professor em classe e em atividades extraclasse: Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A constitucionalidade da referida lei foi questionada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), pois esta criava obrigação para os demais entes federativos sem que observasse o impacto financeiro causado, o que violaria o pacto federativo.
Nesse sentido, destaco a Ementa do Acórdão da ADI 4.167/DF: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. competência da união para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Então, não há dúvida de que o Município deve observar o limite máximo de 2/3 da carga horária semanal em atividade com os educandos, em prejuízo às atividades extraclasse, destinadas a melhor preparação do professor, objetivando a melhoria do ensino.
O STF decidiu não somente que a lei é constitucional, mas que também o valor do piso salarial deve ser com base no vencimento do profissional e não com base em sua remuneração global, o que tem por finalidade evitar os denominados penduricalhos salariais com o fim de recompor as perdas.
Para recompor o piso nacional, a lei 11.738/08 prevê a sua atualização anual a partir do ano de 2009, conforme se infere do art. 5º da lei, abaixo transcrito: Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Sendo assim, é feita, anualmente, a revisão dos valores do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, o que impacta diretamente no piso estadual, bem como no piso municipal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou através do Resp. 1.426.210/RS, adotando a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 911) que, em havendo legislação local, o piso nacional do magistério deverá ter incidência automática em toda a carreira.
Confira-se a tese firmada: TEMA 911 STJ: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS. (Destaquei) Destarte, entendo evidenciado o direito da parte autora em ver adequados a sua carga horária e o seu vencimento/provento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com seu cargo, sua carga horária e sua referência, tendo por base o piso salarial nacional.
Inclusive, este é o posicionamento do E.
TJRJ: 0012472-88.2020.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 31/08/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA EFETIVA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 4167 COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO SOB O TEMA 911.
RESP 1426210.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PLANO DE CARREIRA ESTRUTURADO DE FORMA ESCALONADA.
REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 1.614/1990 E, POSTERIORMENTE, PELAS LEIS Nº 5.539/2009 E Nº 6.834/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Uma vez que foi proferida sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, sobre o mesmo tema, não cabe a pleiteada suspensão da ação. 2.
A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, fixando em sede de embargos de declaração a modulação de efeitos a partir de 27/04/2011. 3.
O STJ pacificou a matéria em recurso sob o regime de recursos repetitivos, RESp 1426210, sob o Tema 911, fixando o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais . 4.
A Lei nº 6.834/2014, ao majorar o vencimento base das categorias funcionais que menciona em 2014, dentre estes os professores, não revogou as legislações anteriores que tratam do escalonamento hierárquico entre níveis à base de 12%, ou seja, Leis nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009, mantendo o critério. 5.
No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, o piso nacional vigente deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo incidência automática nos demais níveis por força da lei estadual que implementou o interstício de 12% entre eles. 6.
Observância do piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e proporcionalidade do vencimento pago pelo ente estadual à carga horária de trabalho da autora. 7.
Inexistência de violação à Sumula vinculante nº 37 do STF, posto que não se trata aqui de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, mas de adequação do vencimento-base da autora ao piso nacional da educação. 8.
Ausência de violação à Súmula Vinculante 42 do STF, eis que não se configura vinculação de vencimentos à correção monetária, mas adequação ao piso nacional do magistério. 9.
Vencimento básico percebido pela autora apelada que deve equivaler a 62,5% do piso nacional de professor, posto que ocupante de cargo de professor inspetor escolar, nível 06, com carga horária de 25 horas semanais. 10.
Incidência da adequação do piso salarial na carreira e reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, segundo as leis estaduais 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014, observada a proporção dos valores de acordo com a carga horária e o cargo. 11.
Previsão de complementação da integralização, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.738/2008. 12.
Autora que apresentou contracheque contendo as informações necessárias à confrontação com o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, atualizado pelas Portarias do Ministério da Educação. 13.
Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC. 14.
Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, porquanto na hipótese de improcedência do pedido é possível o desconto de valores recebidos antecipadamente pela autora agravante, conforme posicionamento do STJ espelhado no AgInt no AgInt no AREsp 1609657/MS, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/03/2021. 15.
Regime de juros e correção monetária em observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 16.
Em remessa necessária, merece reparo a sentença que fixou o IPCA-E apenas a contar de 1º/09/2020, devendo, entretanto, incidir desde cada diferença devida, a contar de janeiro de 2018, a ser apurado em liquidação. 17.
Percentual dos honorários advocatícios que será fixado em liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida, deixando-se, assim, de majorar os honorários em sede recursal. 18.
Reforma parcial da sentença em remessa necessária para estabelecer a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária desde cada diferença devida. 19.
Desprovimento do recurso.
Ressalto, ainda, a ausência de violação da súmula vinculante nº 37 do STF.
Referida súmula tem a seguinte redação: SV 37 STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
No presente caso, não se está a aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia, mas sim em cumprir o que está previsto em lei.
Por fim, no tocante a eventual existência de óbices de ordem orçamentária, há que se notar que não fora demonstrada nos autos a limitação orçamentária alegada, devendo ser ressaltado que eventual inviabilidade poderá ser complementada pela União, desde que devidamente cumprido o art. 4º da lei 11.738/2008.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE BARRA MANSA a: a) implantar o piso salarial nacional no contracheque da parte autora, observado o cargo, a carga horária e a referência, com reflexo nas demais verbas cuja base de cálculo seja o piso salarial nacional; b) pagar as diferenças vencimentais a serem liquidadas, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada diferença devida, adotando-se o entendimento firmado no julgamento proferido pelo STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando, por força de seu art. 3º, deverá incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; c) reservar 1/3 da carga horária da autora para dedicação as atividades extraclasse.
Em atenção ao art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, assegurando à parte autora o reembolso daquilo que houver eventualmente despendido, tal como dispõe o §1º do dispositivo mencionado.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC, será fixado quando liquidado o julgado.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se e intimem-se. -
25/03/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 17:04
Conclusão
-
25/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:05
Juntada de petição
-
01/10/2024 17:09
Juntada de petição
-
15/09/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 22:19
Conclusão
-
17/04/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:18
Decretada a revelia
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26/09/2023 13:18
Conclusão
-
19/06/2023 13:17
Juntada de petição
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29/05/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 11:45
Conclusão
-
26/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:17
Juntada de petição
-
04/05/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 13:04
Conclusão
-
28/04/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 11:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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