TJRJ - 0828800-64.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828800-64.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS QUINHONES FALEIRO RÉU: BANCO C6 S.A.
Não sendo o caso dedesignação deaudiência deorganização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
A impugnação à gratuidadedejustiça formulada pela parte autora na resposta à contestação não merece ser acolhida, uma vez que não se desincumbiu deseu ônus deilidir a presunção referida, não comprovando, através dedocumentos, que a parte ré não faz jus à gratuidadedejustiça.
Assim, deixo deacolher a impugnação ao benefício.
Rejeito a preliminar deilegitimidadepassiva, haja vista que pela teoria da asserção, aanálise das condições da ação deveser feita abstratamente com base na narrativa do autor na petição inicial.
Rejeito a preliminar deinépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atendeaos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular deforma clara a pretensão autoral, bem como encontra-se instruída com os documentos que acompanham a inicial.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões defato controvertidas dizem respeito à falhana prestação do serviço do réu, concernente ao bloqueio do cartão de crédito virtual da parte autora, na data do furto do aparelho celular do mesmo.
Assim, sobre estas questões recairá a atividadeprobatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto devista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldadena atividadeprobatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, sendo certo que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova demais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretendeproduzir.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS QUINHONES FALEIRO - CPF: *60.***.*08-86 (AUTOR).
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23/07/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:52
Juntada de carta
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22/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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