TJRJ - 0013603-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 11:50
Conclusão
-
07/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 18:36
Juntada de petição
-
15/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:18
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal proposta por BANCO VOTORANTIM, na qualidade de sucessor da BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, insurgindo-se contra a Execução Fiscal em apenso, para a cobrança de Certidão de Dívida Ativa no 2022/314.168-8, em razão da ausência de pagamento da Taxa de Reboque e Depósito - DETRO , conforme apurado no processo administrativo SEI no 100005/009851/2021, por entender ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Requereu a extinção da execução fiscal com fulcro na preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelas despesas de remoção e guarda do veículo apreendido, bem como em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa exequenda, decorrente da inscrição de parte ilegítima.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, estar sendo executada nos autos principais por uma certidão de dívida ativa referente a débitos que, em sua CDA, não consta fundamento legal específico, bem como estariam ausentes a indicação da forma de cálculo de juros de mora e do termo inicial para a atualização dos valores.
Além disso, argumenta não ser parte legítima por ser apenas credora fiduciária do bem.
Impugnação do embargado às fls. 171/179.
Discorreu que a embargante desconsidera que, em relação a veículos apreendidos, aplica-se a regra prevista no CTB, porque se trata de regra especial.
Assim, sendo o credor-fiduciário proprietário (ainda que detentor de propriedade resolúvel), ele será o responsável pelo pagamento dos custos dos serviços de remoção, depósito e guarda (art. 271, §4o, CTB), enquanto pelo pagamento da multa será o devedor-fiduciante (art. 257, §3o, CTB).
Pugnou pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Cuida a hipótese de embargos à execução fiscal.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Considerando que, para a hipótese prevista nos autos, aplica-se a legislação especial e que, segundo o CTB, o responsável pelo pagamento de serviços de remoção, depósito e guarda do veículo é o proprietário, temos que não há erro no polo passivo da execução, haja vista que o credor fiduciário possui a propriedade (ainda que esta não lhe dê todos os direitos de usar, gozar e dispor da coisa) do bem.
Releva notar que a CDA é título executivo excepcional, constituído, unilateralmente, sendo fundamental a exata indicação dos dispositivos legais infringidos, de modo a conferir a certeza necessária à dispensa do processo de conhecimento, como se depreende da redação do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº. 6.830, de 1980.
A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A Fazenda Pública não precisa provar os fatos que fizeram nascer a dívida.
Cabe ao devedor fazer prova para afastar a presunção consignada em lei em favor da Fazenda.
Ora, as afirmações do embargante não foram comprovadas, razão pela qual vigora a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Releva notar, ademais, que a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de nulidade da CDA, por descumprimento de um de seus requisitos, deve ocorrer de forma excepcional, apenas quando importar prejuízo à defesa, o que, sem dúvida, não é o caso na espécie.
A tudo acresce a presunção de certeza e liquidez da CDA, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 1814078 / SC - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - Julgamento: 22/10/2019).
Assim sendo considerado que os fatos geradores da cobrança constam claramente na CDA em questão, impõe-se concluir pela sua validade.
Isso posto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos embargos, condenando o embargante nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos embargos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso, dando continuidade aos atos expropriatórios.
Certificado o trânsito em julgado sem manifestação das partes prossiga-se a execução fiscal em apenso.
P.
R.
I. -
15/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:09
Conclusão
-
27/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:19
Conclusão
-
30/10/2024 15:39
Juntada de documento
-
29/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:50
Juntada de petição
-
24/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:29
Juntada de petição
-
31/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:17
Conclusão
-
21/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:53
Juntada de documento
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19/01/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:13
Conclusão
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11/01/2024 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:08
Juntada de petição
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15/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 17:18
Conclusão
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15/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 05:55
Juntada de petição
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11/10/2023 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:03
Conclusão
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06/10/2023 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:39
Juntada de petição
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01/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2023 16:51
Conclusão
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14/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 07:35
Apensamento
-
12/02/2023 10:39
Juntada de documento
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12/02/2023 10:39
Juntada de documento
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02/02/2023 17:53
Conclusão
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02/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:51
Juntada de documento
-
01/02/2023 09:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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