TJRJ - 0816574-90.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816574-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CAMPOS DONATO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Tendo em vista o ACORDO regularmente subscrito pelas partes, ou por procuradores com poderes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, na forma acordada, bem como em favor do perito para recebimento de seus honorários, havendo laudo acostado e depósito nos autos. 2.
Observe-se, quanto às custas processuais remanescentes, o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Os honorários advocatícios serão pagos na forma acordada, presumindo-se a inexistência da verba no caso de omissão das partes. 3.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA, na forma do artigo 197 do Código de Normas da E.
CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
02/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:23
Homologada a Transação
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01/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Outras Decisões
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25/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:58
Outras Decisões
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19/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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