TJRJ - 0805151-86.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de KAMP CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de FABRICIO CARRADA ITABORAHY em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0805151-86.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLUGUEL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, KAMP CORRETORA DE SEGUROS LTDA Vistos, etc.
SOLUGUEL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME., qualificada no index 03, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificada no index 03, na qual aduz que a teria firmado com a 1ª Ré - Bradesco Seguros, por intermédio da 2ª Ré - Kamp Corretora de Seguros, a apólice de nº 000341, emitida em 31/03/2022, relativamente ao bem móvel caracterizado como “Empilhadeira”, modelo CPCD35, Marca: Heli, fabricada em 2022, tendo informado que o bem seria objeto de locação para terceiros.
Que, em 08/04/2022, teria entregue o equipamento à Locatária.
Sustenta, todavia, que dias após a entrega, teria comparecido à sede da Locatária, oportunidade em que não teria encontrado, tanto o equipamento, quanto seus respectivos prepostos.
Que teria tomado conhecimento da existência de outras pessoas lesadas pela empresa em questão, tendo sido objeto do Registro de Ocorrência, de 20/04/2022.
Sustenta, todavia, que teria sido surpreendida pela 1ª Ré – Bradesco Seguro, em razão da negativa de pagamento do seguro, com o que não concorda.
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a condenação das Rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$151.166,00, estipulada na apólice de nº 000341, corrigida e acrescida de juros;a condenação das Rés, também de forma solidária, ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no mínimo ao período de 06(seis) meses de locação no valor de R$ 5.900,00(cinco mil e novecentos reais), totalizando a quantia mínima de R$35.400,00(trinta e cinco mil e quatrocentos reais).
Com a inicial, vieram documentos.
Regularmente citada, a primeira ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ofereceu contestação no id 65101167, juntando documentos, alegando, em síntese, que se não se trataria de furto qualificado, mas sim de apropriação indébita, o que atrairia, imediatamente, a cláusula contratual de exclusão de risco.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Regularmente citada, a segunda ré, KAMP CORRETORA DE SEGUROS LTDA ofereceu contestação no id 75166616, juntando documentos, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que seria apenas intermediária na negociação, tendo o contrato sido firmado com a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Que a hipótese dos autos não envolveria qualquer modalidade de furto, mas sim de apropriação indébita, onde a origem da posse ou detenção do bem alheio foi absolutamente lícita, não há que se falar em negativa indevida de pagamento, por envolver situação expressamente excluída da cobertura.
Que a negativa de pagamento estaria em harmonia com as condições contratadas, inexistindo qualquer ilegalidade no ato praticado.
Que caberia à Autora, na hipótese de apropriação indébita, perseguir seu direito através da via própria.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Decisão saneadora no id 190855279, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pela segunda ré. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação indenizatória objetivando o recebimento de valor correspondente ao seguro contratado junto às rés.
Estas, por sua vez, apresentam recusa ao pagamento, ao fundamento de que estariam amparadas por cláusula contratual, que exclui a cobertura do sinistro na hipótese aqui tratada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é exclusivamente contratual.
Examinando-se os documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, a hipótese aqui ventilada refere-se a apropriação dos bens da autora, inexistindo a ocorrência de furto ou roubo.
Por conseguinte, assiste razão às rés, quando invocam a cláusula que inviabiliza o pagamento da indenização.
As seguradoras podem negar o pagamento do valor do seguro contratado, quando o sinistro não se tratar de roubo ou furto, mas sim de apropriação indébita do bem segurado, se a cobertura básica da apólice não abranger este tipo de ocorrência.
Portanto, não há como acolher a pretensão autoral.
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:59
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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19/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de SOLUGUEL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de KAMP CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:30
Juntada de extrato de grerj
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11/04/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:39
Desentranhado o documento
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10/04/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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