TJRJ - 0088497-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:58
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora abandonou o feito e não deu seu devido prosseguimento, estando paralisado há mais de 30 dias.
Expedido mandado de intimação pessoal, na forma do parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora não foi localizada no endereço declinado, conforme fl. 73.
A intimação se reputa válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, ante a ausência da adoção das medidas necessárias a promover o regular andamento do processo no prazo legalmente previsto, conclui-se que o feito merece ser extinto, sem apreciação de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do inciso III do artigo 485 do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/05/2025 21:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/05/2025 21:21
Conclusão
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27/05/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 02:39
Documento
-
28/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:27
Conclusão
-
27/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:37
Conclusão
-
30/10/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 05:38
Documento
-
22/07/2023 18:55
Redistribuição
-
22/07/2023 18:48
Remessa
-
22/07/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2023 18:23
Conclusão
-
22/07/2023 18:19
Juntada de petição
-
22/07/2023 18:12
Juntada de petição
-
22/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 17:17
Conclusão
-
22/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 17:14
Juntada de documento
-
22/07/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 15:50
Conclusão
-
22/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 15:49
Juntada de documento
-
22/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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