TJRJ - 0846945-25.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/08/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ALTAMIR CONZANDEI NUNES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846945-25.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIR CONZANDEI NUNES RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 17:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
-
27/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
-
12/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:18
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
-
11/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
-
18/02/2025 11:17
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
18/02/2025 11:17
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
12/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815087-54.2025.8.19.0204
Marcos Luis Nascimento
Claro S A
Advogado: Marcos Luis Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 13:42
Processo nº 0830110-93.2023.8.19.0209
Condominio Link Office Mall &Amp; STAY
Duplo Y Incorporacao e Empreendimentos I...
Advogado: Natalia Dupin de Paula Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 18:12
Processo nº 0025097-76.2014.8.19.0011
Marysia Ramos Fontoura Nozzoli
Gilda Maria Ramos Fontoura
Advogado: Livia da Silva Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 17:52
Processo nº 0820752-54.2025.8.19.0203
Rosaria de Fatima de Jesus Ralha Dias
Maria do Rosario de Jesus Ralha Bernardo
Advogado: Marcelo Antonio de Paulo Rei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 15:15
Processo nº 0807636-04.2025.8.19.0066
Focus Projetos e Pericia LTDA
Sompo Saude Seguros S A
Advogado: Oseas dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 10:56