TJRJ - 0830250-42.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0830250-42.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDENIRA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA COSTA DA SILVA, MAYCON XAVIER FERREIRA, ANTONIA ALESSANDRA FERNANDES LAVOR LEMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: CASSIO RODRIGUES BARREIROS CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo AUTOR é tempestivo, com gratuidade de justiça deferida nos autos.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO Chefe de Serventia Judicial -
31/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830250-42.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDENIRA FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARIA ALDENIRA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer/não fazer c/c compensação por dano moral, dano material, e pedido de tutela de urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora a ré, em 16/11/2021, esteve na residência da autora e aplicou novo TOI nº. 10008845, no qual não foi realizada a notificação da parte autora.
Alega que tomou conhecimento do TOI através da interrupção do serviço, no qual foi induzida pela parte ré ao parcelamento no valor de R$2.069,94 (dois mil e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), ficando uma entrada de R$292,49 e mais 6 parcelas de R$292,49 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos).
Requer, portanto, a anulação do TOI nº. 10008845, assim como qualquer cobrança a esse título, bem como a restituição em dobro os valores já efetivamente pagos indevidamente, que em dobro totalizam R$3.509,88 (três mil e quinhentos e nove reais e oitenta e oito centavos), e as que vencerem no curso da presente ação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão no id 75847934 que deferiu a gratuidade de justiça e concedeu antecipação de tutela para suspender as cobranças relativas ao TOI até o julgamento final do processo.
Porque não pode cobrar, o réu não poderá incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ou suspender o serviço, o que são meios de coação para pagamento, em razão dos débitos vinculados ao TOI objeto da demanda.
A parte ré ofereceu contestação (id 80602374), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, alega a ausência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de responsabilidade civil.
Defendeu a regularidade da lavratura do TOI, uma vez constatada a irregularidade na unidade consumidora, conforme as regulações pertinentes.
Sustenta a inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Petição da parte ré no id 88045474, manifestando desinteresse na produção de outras provas.
Réplica no id 93986133.
Em provas, a parte autora requereu produção de prova pericial, no id 93986134.
Decisão de saneamento e de organização do processo no id 100912805, no qual rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Fixo como ponto controvertido a regularidade ou não da cobrança a título de recuperação de consumo e inverteu o ônus da prova.
Outrossim, indeferiu a produção de prova pericial e deferiu produção de prova documental suplementar.
Petição da parte ré no id 101933301, acostando o histórico de consumo da parte autora dos últimos seis meses.
Petição da parte autora no id 121563051, referente aos documentos acostados.
Decisão no id 159294071, deferindo produção de prova documental.
Em resposta, a parte ré e a parte autora informaram não ter mais provas a produzir, respectivamente, no id 162412631 e 162883906. É o relatório.
Decido.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega a irregularidade da cobrança efetivada pela parte ré constatada com a lavratura do TOI nº. 10008845 em nome da parte autora.
A parte ré, por sua vez, afirma que houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora, fato que ensejou a lavratura dos TOI’S ora impugnados.
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a empresa ré, prestadora de serviço essencial de energia elétrica, deixou de demonstrar a existência de qualquer irregularidade no consumo da parte autora, deixando de juntar qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade, de cunho objetivo.
Com efeito, a tela acostada na manifestação da parte ré no id 80602374 não pode ser considerada prova suficiente da regularidade da verificação de débito da parte autora, uma vez que produzida de forma unilateral.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a cobranças referente ao TOI nº. 10008845, são abusivas e irregulares, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo ter devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, CDC.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo, nos termos do verbete sumular n° 230 deste E.
Tribunal de Justiça, "in verbis": "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, nem restou comprovada a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para cancelar o TOI nº 10008845,e as cobranças dele decorrentes, bem como condenar a ré a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
03/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MAYCON XAVIER FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA ALESSANDRA FERNANDES LAVOR LEMOS em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MAYCON XAVIER FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA ALESSANDRA FERNANDES LAVOR LEMOS em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA ALDENIRA FERREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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