TJRJ - 0804047-96.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 17:46
Juntada de petição
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28/08/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 12:27
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 12:24
Juntada de petição
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27/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:47
Juntada de petição
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27/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:27
Juntada de Informações
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04/08/2025 17:23
Juntada de Informações
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23/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de WESLEY NUNES LOURENCO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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21/07/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:09
Juntada de petição
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16/07/2025 14:30
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:59
Outras Decisões
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:30
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804047-96.2025.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: WESLEY NUNES LOURENCO 1 - Trata-se de Defesa Prévia apresentada pela Defesa de MATHEUS LUIZ OLIVEIRA SILVA.Em síntese, a defesa pugnou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia.
Subsidiariamente, pleiteou a absolvição do acusadosustentando a atipicidade da conduta e a ausência de provas quanto à autoria delitiva, requerendo, por consequência, a extinção do feito.
De forma alternativa, postulou pela absolvição sumária, diante da inexistência de justa causa para a ação penal.
Ainda de forma subsidiária, caso não acatadas as teses absolutórias, requereu a desclassificação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), para infração de menor gravidade. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme auto de prisão em flagrante (ID 196082131), registro de ocorrência (ID 196082140), laudo definitivo das substâncias entorpecentes (ID 196082139) e outros documentos produzidos no inquérito policial.
Verificoque o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a justa causa.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP e não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
As questões expendidaspela Defesa dizem respeito ao mérito da ação e serão analisadas, oportunamente, ao longo da instrução, inclusive com relação ao reconhecimento fotográfico.Com efeito, os fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal.
Ante o exposto, RECEBOa denúncia. 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimoem caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThhYTgwMWEtNjBkNC00NGU2LWIyMzAtZmQwYzAwYjI5MzQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%223881f931-fde0-401a-abe4-1043a0435faf%22%7d As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Registro que as testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente ao Fórum, salvo motivo devidamente justificado, a fim de evitar atrasos e ausências.
Intimem-seo acusadoe as testemunhas arroladas pelas partes. 3 – Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de revogação da prisão preventiva.
ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
08/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:24
Recebida a denúncia contra WESLEY NUNES LOURENCO (FLAGRANTEADO)
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08/07/2025 08:45
Juntada de petição
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08/07/2025 08:43
Desentranhado o documento
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08/07/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:58
Outras Decisões
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06/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 10:50
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de WESLEY NUNES LOURENCO em 31/05/2025 06:00.
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30/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:00
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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29/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:39
Juntada de mandado de prisão
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29/05/2025 14:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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29/05/2025 14:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/05/2025 14:21
Audiência Custódia realizada para 29/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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29/05/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 15:08
Audiência Custódia designada para 29/05/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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28/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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28/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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