TJRJ - 0817101-67.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817101-67.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEZERRA DA SILVA MONTEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA, IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais proposta por MARIA BEZERRA DA SILVA MONTEIROem face de BANCO BRADESCO SA e IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Contestação da ré IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAindexadores 100705940.
Termos do acordo firmado pela parte autora e pelo réu BANCO BRADESCO SA nos indexadores 153284094.
RELATADOS.
DECIDO.
O caso envolve relação de consumo, e, desta forma, todos os membros da cadeia produtiva respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto no art. 7º do CDC.
Na hipótese vertente, a autora realizou acordo com o réu BANCO BRADESCO SA, ficando avençado o pagamento do valor de R$ 9.000,00 (oito mil reais) para fins de quitação "às discussões dos presentes autos" (sic).
Desta forma, tendo em vista ser considerada solidária a obrigação de indenizar pelos danos morais requeridos na inicial, e considerando os termos do acordo supramencionado, a transação firmada entre a autora e o réu BANCO BRADESCO SA aproveita o réu IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, aplicando-se neste caso o disposto no art. 844, §3º do Código Civil: "Artigo 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível (...) §3º.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores".
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0030926-47.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 31/01/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA.
AUTORA QUE ADQUIRE JUNTO À C&A MODAS - 1ª RÉ - UM APARELHO CELULAR FABRICADO PELA NOKIA - 2ª RÉ, QUE APRESENTA DEFEITO DE IMEDIATO.
TENTATIVAS DE TROCA DO APARELHO, SEM ÊXITO.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE COMPROVA O PROBLEMA NO SOFTWARE.
ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA COM A SEGUNDA RÉ - NOKIA, HOMOLOGADO POR SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ - NOKIA E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ - C&A MODAS.
CUSTAS RATEADAS E HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES QUE FORMALIZARAM O ACORDO, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA R.
SENTENÇA PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO, CONDENANDO A RECORRIDA A INDENIZAR A RECORRENTE POR DANOS MORAIS EM QUANTIA A SER ESTIPULADA, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER ALÉM DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDOENTRE O CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS ABRANGE TODA A OBRIGAÇÃO, A INVIABILIZAR A COBRANÇA CONTRA O DEVEDOR AUSENTE DA TRANSAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
POR TAIS MOTIVOS, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, CONDENANDO A MESMA EM HONORÁRIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) EM FAVOR DO PATRONO DA PRIMEIRA RÉ, OBSERVADO O ART. 98 DO NCPC, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. 0024747-39.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/10/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CELULAR QUE SUPERAQUECEU E ESTOUROU O DISPLAY.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE SE RECUSOU A CONSERTAR O APARELHO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR TERIA PERDIDO A GARANTIA, POIS O DISPLAY TERIA TRINCADO EM RAZÃO DE QUEDA DO APARELHO.
AUTOR PAGOU PARA TER O TELEFONE CONSERTADO.
DEFEITO QUE PERSISTE.
FABRICANTE QUE CELEBROU ACORDO NO INDEXADOR 201.
ACORDO HOMOLOGADO QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA AOS CORRÉUS (INDEXADORES 201 E 230).
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, consagrou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, de modo que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos.
No caso em comento, sendo a causa de pedir comum aos réus, e, uma vez homologado acordo entre autor e a fabricante do produto (quarta ré), os termos ajustados repercutem nos demais integrantes do polo passivo da relação processual.
Inteligência do artigo 844, § 3º, do Código Civil.
Neste contexto, havendo transação por parte de um devedor solidário, a dívida se extingue também em relação aos outros devedores, por força da solidariedade existente.
Impõe-se, portanto, a anulação do segundo decisum, tendo em vista que o processo deveria ter sido extinto em relação aos corréus por ocasião da prolação da primeira sentença, com a homologação da transação efetivada.
Sentença que se anula para estender o acordo homologado aos corréus, julgando-se extinto o processo com julgamento do mérito.
Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento. 0026387-95.2015.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 12/09/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.
BEM QUE APRESENTOU VÍCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, MOVIDA CONTRA VENDEDORA, FABRICANTE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
ACORDO REALIZADO COM UMA DAS PARTES.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS RÉUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO, SUPERADO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, SOLICITADA PELA PRÓPRIA DEMANDANTE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 2º DO CÓDIGO CIVIL.
ACORDO QUE ESTENDE SEUS EFEITOS A TODOS OS DEMANDADOS SOLIDÁRIOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA AMBOS OS RÉUS, CONFORME ART. 487, III DO CPC. 021549-38.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 28/02/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VENDA CASADA SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ACORDO.
SOLIDARIEDADE.
Sentença que julgou extinto o feito em relação às terceira e quarta rés por perda superveniente do objeto, em razão da homologação de acordo entre o autor e o primeiro e segundo réus, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Na audiência preliminar de conciliação, O autor e as primeira e segunda rés firmaram acordo sem participação da terceira e quarta rés, que restou homologado e transitou em julgado.
Solidariedade legal reconhecida, na forma do artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Quitação conferida a um dos devedores solidários que a todos aproveita, ainda que não tenham participado do acordo, na forma do artigo 844, §3º do Código Civil.
Desprovimento do recurso. 021549-38.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 28/02/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VENDA CASADA SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ACORDO.
SOLIDARIEDADE.
Sentença que julgou extinto o feito em relação às terceira e quarta rés por perda superveniente do objeto, em razão da homologação de acordo entre o autor e o primeiro e segundo réus, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Na audiência preliminar de conciliação, O autor e as primeira e segunda rés firmaram acordo sem participação da terceira e quarta rés, que restou homologado e transitou em julgado.
Solidariedade legal reconhecida, na forma do artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Quitação conferida a um dos devedores solidários que a todos aproveita, ainda que não tenham participado do acordo, na forma do artigo 844, §3º do Código Civil.
Desprovimento do recurso PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMO A AVENÇA ABRANGE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, FOI O DIREITO DA PARTE AUTORA INTEGRALMENTE SATISFEITO COM A TRANSAÇÃO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pela parte autora e réu BANCO RCI BRASIL S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito quanto a este, na forma do art. 487,III, b do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação ao réu RENAULT DO BRASIL S/A, na forma do art. 485, VI do CPC, ante a perda superveniente do interesse.
Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC/2015.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
13/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:07
Homologada a Transação
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10/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0817101-67.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEZERRA DA SILVA MONTEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Certifico que o réu Bradesco não foi citado e não apresentou procuração.
Ao réu.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
13/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:33
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON MARTIS PEREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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