TJRJ - 0813213-45.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Com base no inciso XIV do art. 255 do Código de Normas da CGJERJ, ao(à) executado parapromoveropagamentovoluntáriododébito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC, ressaltando-se que, como disposto no (sec) 1º do referidoartigo,efetuadoopagamentoparcialnoprazoprevistoemseucaput,amultae os honorários previstos incidirão sobre o restante.
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o interregno previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, independentemente de penhora ou intimação, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. -
19/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813213-45.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CARLOS CARNEIRO DA ROCHA RÉU: ELCA - TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., SADALA VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 1) EXCLUA-SE ELCA - TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e SADALA VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, tendo em vista a sentença do ID 127338206 no sentido de que a ação prosseguirá tão somente em relação a AGAXTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO S/A. 2) De fato, desnecessária a apresentação de contestação, tendo em vista a natureza da demanda. 3) Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por MARCELO CARLOS CARNEIRO DA ROCHA em face de AGAXTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO S/A.
A parte autora sustenta, em síntese, que planejou viajar com sua esposa para comemorar os 15 anos de aniversário de seu filho e compraram junto a ré, no dia 12/11/2019, pacote que incluía passagens aéreas, passeios, hotel e transfer, cuja viagem ocorreria em julho de 2020.
Afirma que o pacote custou o valor de R$ 27.106,81, pago no cartão de crédito, com saída do Rio de Janeiro no dia 19/07 para Vancouver, e volta do Alasca no dia 02/08 para o Rio de Janeiro, ficando no hotel Vancouver de 20/07 a 24/07 e no Best Western Plus Edgewater no Alasca de 31/07 a 02/08.
Narra que em razão da pandemia tudo ficou suspenso, mas continuou pagando a viagem e, assim que foi possível remarcar as viagens, entrou em contato com a ré e foi informado que devido a todos os problemas com a economia haveria um reajuste, devendo complementar R$ 39.921,12, e que se não estivesse de acordo só poderia ser devolvido 60% do valor pago.
Alega que nada foi discriminado, e os hotéis informados não foram cumpridos, ficando o autor em um hotel inferior Requer, assim, a exibição do contrato e os documentos referentes a todas as despesas da viagem contratada, como despesas aéreas, transfers, hotéis separadamente, e passeios.
Com a inicial vieram os documentos do ID 28604656 e anexos.
Despacho no ID 28652028 determinando a emenda da petição inicial para comprovar o vínculo e a negativa de exibição em sede administrativa.
Manifestação do autor no ID 29850910, com documentos, informando que foram realizadas tratativas por whatsapp e e-mail.
Decisão no ID 40369450 recebendo a emenda a determinando a citação da ré.
Manifestação da ré AGAXTUR no ID 47215421 com documentos.
Petição do autor no ID 62575868 desistindo do processo em relação aos demais réus não citados, prosseguindo tão somente em relação a Agaxtur.
Sentença no ID 127338206 homologando a desistência em relação a Sadala Viagens e Turismo Ltda.
Manifestação da ré no ID 142296551 e 152486372.
Certidão no ID 199832598 informando o equívoco no cadastramento das advogadas da ré. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Como cediço, com o advento do CPC/2015, o procedimento da exibição incidental de documento como meio de prova foi mantido, não havendo mais previsão expressa da ação cautelar típica de exibição de documento, tal como no CPC/1973.
No entanto, inexiste óbice legal à propositura de ação autônoma que almeje tão somente a exibição de documento, na forma do disposto no artigo 381, do CPC.
Prevê o art. 381 do CPC que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. " Em que pese o alegado pela parte autora, não há comprovação do interesse de agir.
Observa-se que o juízo determinou a intimação do autor para comprovar o requerimento administrativo referente a exibição dos documentos (ID 28652028).
Contudo, o autor apresentou manifestação no ID 29850910 limitando-se a juntar documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, não havendo nada que indique prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido entende este E.
TJERJ: 0823508-94.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 24/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PLEITO DE EXIBIÇÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DESDE O ANO DE 2009 PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência do interesse de agir.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, considerando o irrisório valor dado à causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
22/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS CARNEIRO DA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:42
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MONICA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 22:32
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 14:41
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2022 13:34
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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