TJRJ - 0816022-37.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 22:02
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816022-37.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA CARLA DA SILVA SOUZA RÉU: TRANSPORTES BARRA LTDA 1) De início, observa-se que as partes desistiram das provas anteriormente requeridas, consoante últimas manifestações dos indexadores 177016745 e 187061941 em que requerem o julgamento antecipado, sendo certo que há imagens do acidente nos autos.
Assim, passo ao julgamento do feito. 2) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LILIANA CARLA DA SILVA SOUZA em face da sociedade empresária TRANSPORTES BARRA LTDA, alegando que, em 13/02/2024, enquanto pedalava sua bicicleta na lateral direita da Av.
Geremário Dantas, em Jacarepaguá, foi abalroada por um ônibus da linha 341 do Grupo Redentor, operado pela concessionária municipal demandada.
A autora sustenta que trafegava em local sem ciclovia, e que o motorista do coletivo agiu com imprudência ao não guardar a distância lateral mínima de 1,5 metro, espremendo-a contra o meio-fio e ferros que impedem estacionamento, o que a impediu de desviar para a calçada, resultando em queda e lesões.
Alega que o motorista não prestou socorro e que a concessionária não forneceu as imagens internas do ônibus, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Requer a inversão do ônus da prova para que apresente as filmagens internas do ônibus e a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Com a petição inicial vieram os documentos do ID 129349458 e anexos.
Decisão no ID 129478253 concedendo gratuidade de justiça à autora e determinando a citação da ré.
A ré apresentou contestação no ID 139294654 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o coletivo de placa KOQ-7168, carro 30002, não pertence à sua frota, pois seus veículos iniciam com o número 13.
No mérito, alega em síntese que não houve atropelamento, pois as imagens não demonstram impacto do coletivo com a bicicleta, e que a autora teria se desequilibrado sozinha.
Afirma que a autora não usava equipamentos de segurança recomendados para ciclistas.
Sustenta culpa exclusiva ou concorrente da autora.
Aduz pela fragilidade do registro de ocorrência, por ser unilateral e inexistência de dano motral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 139415825.
Instadas em provas as partes apresentarem manifestação nos indexadores 151202082 e 154489054.
Decisão no ID 175527007 invertendo o ônus da prova.
Manifestação das partes nos indexadores 177016745 e 187061941. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Além disso, convém mencionar que a ré integra o consórcio, de modo que responde de forma solidária com as demais consorciadas, na forma do art. 28, §3º do CDC e art. 15, V, da Lei nº 14.133/2021.
Nesse sentido: 0006076-55.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE COLETIVO.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE LINHA CONCEDIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por consumidora em face de empresa concessionária de transporte coletivo, integrante de consórcio, buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente envolvendo ônibus da linha 790, que colidiu com outro veículo onde a autora estava.
Alega ter sofrido lesões e necessitado de atendimento médico emergencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária ré, integrante de consórcio, responde solidariamente pelos danos causados no acidente; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros e terceiros, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento (CDC, art. 14, caput; CF/1988, art. 37, § 6º).
A responsabilidade solidária entre as empresas do consórcio decorre do art. 15, V, da Lei nº 14.133/2021, bem como do art. 28, § 3º, do CDC, não sendo possível excluir a responsabilidade da ré pelo fato de compartilhar a operação da linha com outra empresa.
O dano moral resta configurado pela situação vivenciada pela autora, que sofreu lesões e necessitou de atendimento médico, sendo prescindível a demonstração de culpa do fornecedor do serviço.
O pedido de indenização por invalidez/incapacidade temporária não prospera, pois se trata de lesão leve e inexiste alegação de incapacidade.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da decisão e juros moratórios desde o evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora foi vítima de acidente de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
O art. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
Ademais, em matéria de responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, em regra, aplica-se a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988 em seu artigo 37, § 6º.
Diante do que consta no referido dispositivo constitucional, percebe-se claramente que o constituinte adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, condicionando-a à relação de causa e efeito entre sua atividade e o dano causado, cabendo exclusivamente à vítima provar o dano e o nexo causal, para ver seus prejuízos reparados.
Ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa e somente poderá ser afastada por aquelas causas que excluem o próprio nexo causal.
Não há controvérsia quanto a ocorrência do acidente.
A controvérsia cinge na responsabilidade da ré, a culpa exclusive ou concorrente da autora e os danos suportados.
Da análise dos documentos constantes aos autos, especialmente dos vídeos dos indexadores 129350922 e 129350923, tem-se que as imagens são claras ao apontar que a autora se encontrava trafegando em sua bicicleta (art. 59 do CTB) no canto da pista e próximo ao meio fio, e na mesma direção do ônibus, quando foi atropelada pelo coletivo.
Como é cediço, constitui infração de trânsito deixar de guardar a distância lateral de 1,5 metros de distância ao passar/ultrapassar bicicleta (art. 201 do CTB).
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, bem como que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres (art. 29, II, e §2º do CTB).
No caso, como já ressaltado, o motorista do coletivo não guardou distância mínima exigida em lei em relação à autora, que trafegava regularmente na via.
Configurada, pois, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido já decidiu este E.
TJERJ: 0338069-59.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 22/06/2022 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Acidente envolvendo empresa de ônibus e ciclista.
Concessionária de serviço público.
Ciclista que trafegava à noite, à margem direita da pista seletiva de ônibus, rente ao meio-fio, em local de pouca iluminação.
Perícia se limita a dizer que o ônibus não tinha aparência de ter encostado na ciclista, pois não havia avarias, mas ao ver as imagens não há dúvida de que se encontrava a uma distância inferior a exigida pelo Art. 201 do CTB: Art. 201.
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta.
A ciclista seguia na mão de direção prevista no art. 59 do CTB, na mesma mão de direção do ônibus.
Não havia por parte do ônibus o distanciamento legal.
O art. 29, inciso II e § 2º do CTB estabelece uma ordem de responsabilidade: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
O fato de ser motorista profissional sua responsabilidade é ampliada.
Testemunha que afirma que o ônibus encostou na ciclista.
Deslocamento de ar que ocorre na ultrapassagem de um veículo do porte de um ônibus com relação a uma frágil bicicleta, pois há desestabilização da bicicleta.
Nexo causal entre a ultrapassagem do ônibus e a queda da ciclista, não obstante constar ressalto no asfalto conforme apontou a perícia.
Responsabilidade objetiva da empresa de ônibus na forma do art. 37 § 6º da CF.
DADO PROVIMENTO PARCIAL para fixação dos danos morais em R$ 200.000,00 para a mãe e o mesmo valor para o pai; e o valor de R$10.000,00 para o irmão e para cada uma das duas irmãs, totalizando R$30.000,00 para os três irmãos.
O valor final de todas a indenizações alcança R$ 430.000,00.
Deferida a indenização pelo dano material pelos gastos devidamente comprovados do funeral.
Afastada a indenização para tia-avó e para a tia por não serem da linha sucessória direta.
Afastada a fixação de pensão mensal por ausência de comprovação de contribuição financeira.
Repita-se que a ré é solidariamente responsável por atos dos demais consorciados, na forma do art. 28, §3º do CDC e art. 15, V, da Lei nº 14.133/2021.
Outrossim, invertido o ônus da prova, a ré não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva da autora ou qualquer outra excludente de responsabilidade.
Assim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada.
Além disso, há de se destacar a culpa concorrente da autora no agravamento das lesões sofridas, pois não estava utilizando equipamentos de segurança, de modo que tal circunstância será levada em consideração na quantificação do dano moral. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré, a culpa concorrente da autora e as lesões por ela sofridas, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da do evento danoso por se tratar responsabilidade civil extracontratual.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
22/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JADE LEMOS CARNEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS ROCHA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:06
Outras Decisões
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24/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LILIANA CARLA DA SILVA SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANA CARLA DA SILVA SOUZA - CPF: *10.***.*64-18 (AUTOR).
-
08/07/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 23:53
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 23:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 23:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 23:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 23:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 23:53
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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