TJRJ - 0914052-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0914052-65.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MATTOS DE MATTOS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FILADELFIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MAURICIO MATTOS DE MATTOS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FILADÉLFIA, todos devidamente qualificados nos autos, em que requer o autor a concessão da tutela de urgência para determinar a anulação da assembleia geral ordinária questionada e a confirmação da anulação ao final.
Para tanto, alega o autor em suma na exordial que, no dia 14/03/2023, foi realizada assembleia geral ordinária do condomínio, onde se determinou como síndica a Sra.
Denise Rohloff, com a fixação de seu pró-labore em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de isenção da cota condominial.
Ocorre que a convenção do condomínio determina o exercício da função de síndicos apenas por condôminos, classificação a qual não se aplica à Sra.
Denise, além de vedar qualquer forma de remuneração pelo trabalho.
Por tais motivos, a referida assembleia deve ser julgada nula.
Documentos ao index de n° 74221688/74221695.
Decisão de index n° 115913048, indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo réu ao index de n° 144094150.
Narra que, desde 2017, a sindicância do condomínio é assumida por não condômino, na posição de “síndico profissional”, com as últimas duas eleições sequer apresentando candidatos de oposição.
Defende que a vedação de remuneração é referente apenas aos síndicos condôminos, e que não faria sentido um terceiro realizar tal trabalho de forma pro bono.
Documentos de index nº 144094150/144098818.
Réplica de index nº 158822157.
Manifestação da parte autora às provas de index n° 167661758.
Manifestação da parte ré de index n° 167747196.
Saneamento de index n° 182269550. É O RELATÓRIO PASSO DECIDIR Cinge a controvérsia na presente demanda quanto à legitimidade da atribuição do cargo de síndico para não condômino, além da garantia de remuneração pelo referido trabalho.
Inicialmente, é importante esclarecer que os tópicos em discussão na presente lide não apresentam quórum especial para a sua deliberação estabelecido em lei, tão pouco critérios especiais para sua aprovação definidos pela convenção condominial (index 109468435).
Logo, deve-se centrar na possibilidade dos atos tomados por si só, dentro do contexto nos quais se inserem, superando as formalidades quanto ao número de votantes.
Nesse sentido, dois pontos são centrais para o veredito no presente caso.
O primeiro deles está no fato que, embora a convenção condominial de fato estabeleça que “a administração somente poderá ser exercida por condôminos em pleno gozo de seus direitos civis, com boa saúde mental e não insolventes”, foi introduzida com o art. 1.347 do Código Civil de 2002, mais de 20 anos após a elaboração da convenção, a possibilidade de sujeitos para além dos condôminos assumirem as funções sindicais.
De fato, o texto original que rege o condomínio Filadélfia fora elaborado em um contexto em que a possibilidade de um síndico não condômino sequer existia.
Assim, uma interpretação teleológica do parágrafo segundo do art. 27 da convenção indica que o cerne do dispositivo se encontra nos termos “em pleno gozo de seus direitos civis, com boa saúde mental e não insolventes”, buscando assegurar a lisura do potencial síndico, e não o então pressuposto de sua relação com o condomínio.
Como consequência de tal leitura, é possível entender que não há vedação expressa de síndicos não condôminos pela convenção condominial.
O segundo – e mais relevante- ponto está no fato de que, como apontado e comprovado em contestação, a Sra.
Denise Rohloff já integrava o núcleo de administração do condomínio ao longo de duas outras gestões antes da reclamação autoral.
Sendo remunerada por seus trabalhos desde 2021 e sequer tendo um candidato de oposição ao longo do mesmo período.
A partir do momento em que o Condomínio Filadélfia operou junto a uma “síndica profissional”, naturalmente remunerando-a por tais funções, ao longo de quase uma década, com aparente ampla conformidade da maioria dos condôminos, a determinação da nulidade de tal acordo por mero formalismo representaria um ato de burocracia kafkiana e diretamente oposto aos interesses de funcionamento pleno do condomínio.
Logo, não se mostra razoável a garantia dos pedidos autorais.
Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SÍNDICO PROFISSIONAL.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINA (AUTORA).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE CLÁUSULA ESPECÍFICA, EM CÚMULO SUCESSIVO COM CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE A DETERMINADAS PRETENSÕES, E QUE, EM RELAÇÃO A OUTRAS, JULGA-AS IMPROCEDENTES.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a autora (condômina) pleiteia a anulação de contrato de prestação de serviços de síndico profissional ou, subsidiariamente, de específica cláusula contratual, em cúmulo sucessivo com a constituição de obrigações de fazer (compelir a ré à convocação de Assembleia Geral Ordinária, prestação de contas e realização de obras) e, ainda, com a reparação de danos materiais (percentual pago a título de pro labore e taxa de administração) e morais. 2.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no tocante às pretensões subsidiariamente anulatórias, de convocação de AGO e de prestação de contas, e de indenização por danos materiais.
Os pedidos de realização de obras e de compensação de danos morais foram julgados improcedentes. 3.
Parcialmente inconformada, apela a demandante, pugnando pelo reconhecimento de ilegalidade no exercício de síndico condominial pela empresa demandada, ora apelada, e sua condenação à devolução de todos os valores recebidos durante a prestação dos serviços. 4.
Manifesta falta de ilegitimidade ativa da demandante, ora apelante, para pleitear a repetição de valores à ré, ora apelada, porquanto todos os pagamentos feitos a esta última foram realizados pelo condomínio edilício, no interesse da pluralidade de condôminos.
Contrato celebrado entre a demandada e o condomínio, e não com a demandante. 5.
A Convenção Condominial, datada de 15/04/2002, veda a eleição de pessoa jurídica ou outra pessoa estranha ao condomínio edilício para síndico. 6.
Não obstante, a Lei Federal n.º 4.591/1964 (art. 22, § 4º) e o Código Civil (art. 1.347) autorizam a escolha de síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio. 7.
Aplicação imediata das normas previstas na Lei Federal n.º 10.406/2002 às convenções condominiais anteriores à sua vigência.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.
No caso, da leitura da ata assemblear de 12/05/2015, constata-se que nenhum dos condôminos se candidatou à eleição de síndico, de modo que veio a empresa ré, ora apelada, a ser então eleita por unanimidade para o exercício de tal função, assim como, também por unanimidade, foi definido seu pro labore, tendo em vista a renúncia da ex-síndica e, repita-se, a abdicação de todos os presentes para assumir tal mister. 9.
Logo, o que se tem é a contratação da empresa ré, ora apelada, exercida não só em conformidade com a legislação civil pertinente, mas também com regular respaldo da assembleia condominial, cuja decisão adotada diante da ausência de candidatura de condôminos para a função de síndico é soberana, ficando os interesses individuais subordinados ao interesse coletivo, deliberado pela maioria dos presentes. 10.
Impositivo de manutenção da sentença. 11.
Recurso desprovido. (0213762-62.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 20/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo ser observado o art. 98, § 3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto - 
                                            
03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 06:38
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:27
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:07
Juntada de petição
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27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 11:26
Juntada de acórdão
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04/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO MATTOS DE MATTOS - CPF: *01.***.*71-63 (AUTOR).
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07/12/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNA FRAGA GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 23:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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