TJRJ - 0149136-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO./r/r/n/nDiante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nExpeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. /r/r/n/nCertificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo./r/r/n/nSe houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor./r/r/n/nAto contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
14/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:03
Conclusão
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06/05/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:03
Processo Desarquivado
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06/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 10:38
Conclusão
-
15/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:58
Conclusão
-
10/01/2025 16:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:18
Juntada de petição
-
09/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 03:26
Juntada de petição
-
20/08/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:47
Documento
-
15/05/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:51
Conclusão
-
07/03/2024 11:51
Outras Decisões
-
17/12/2023 06:22
Documento
-
05/12/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 22:02
Conclusão
-
05/12/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 22:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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