TJRJ - 0836188-97.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de EDMILSON SOARES PAULA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0836188-97.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON SOARES PAULA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por EDMILSON SOARES PAULA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
O autor alega, em síntese, ter firmado 11 (onze) contratos de empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira ré, sob os números 998000354592, 998000369265, 998000373514, 998000379163, 998000381635, 998000400985, 998000417613, 998000221904, 998000225869 e 501200407, no período compreendido entre junho de 2022 e julho de 2023.
Sustenta que as taxas de juros praticadas nos referidos contratos são abusivas, variando entre 233,20% a.a., valor significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que no período oscilava entre 70,20% a 92,60% a.a. para a modalidade empréstimo pessoal não consignado.
Decisão (Id. 127331923) que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Contestação do réu (id. 135532089) sem preliminares.
Réplica (id. 162195458). É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é inequivocamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC (pessoa física que adquire serviço como destinatário final), enquanto o réu subsome-se ao conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal (pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços).
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, inclusive no que se refere à possibilidade de revisão de cláusulas abusivas e à responsabilidade objetiva dos fornecedores.
A questão central da presente demanda reside na análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382) é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), podendo praticar taxas livremente pactuadas.
A Súmula 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", mas admite a revisão em situações excepcionais quando caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 2.608.935-RS consolidou: "Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.".
A jurisprudência consolidada estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios caracteriza-se quando a taxa praticada excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade.
O critério mais aceito pelos tribunais é o de que são abusivos os juros que excedem uma vez e meia (1,5x) a taxa média BACEN para a modalidade específica de crédito.
No caso em análise, as taxas praticadas pelo réu estavam entre 233%,20% a.a., sendo a taxa média BACEN (período) entre 70,20% a 92,60% a.a.Aproximadamente 2,5 a 3,3 vezes a taxa média BACEN.
A análise dos dados demonstra que as taxas praticadas pelo banco réu excedem em muito o parâmetro de 1,5 vez a taxa média BACEN, caracterizando flagrante abusividade.
Considerando a taxa média BACEN de 92,60% a.a. (maior patamar do período), o limite de 1,5x seria de 138,90% a.a.
As taxas praticadas de 233,20% a.a. representam 1,68 vez esse limite, evidenciando a desproporcionalidade.
Reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas, surge o direito do autor à repetição dos valores pagos a maior.
No caso em análise, não se vislumbra má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que as taxas foram expressamente pactuadas no contrato.
Trata-se de discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais, não havendo dolo ou má-fé na cobrança.
Dessa forma, a repetição deve ser simples, conforme pleiteado pelo autor, no valor de R$ 11.439,03, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com a aplicação da taxa média BACEN.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado de números 998000354592, 998000369265, 998000373514, 998000379163, 998000381635, 998000400985, 998000417613, 998000221904, 998000225869 e 501200407; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 11.439,03 (onze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e três centavos), correspondente aos valores pagos a maior em razão da aplicação de taxas abusivas, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 05/12/2024 23:59.
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09/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:37
Outras Decisões
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15/08/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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