TJRJ - 0818180-53.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:02
Juntada de outros anexos
-
02/09/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:43
Outras Decisões
-
28/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:00
Expedição de Informações.
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de CRISTIANE MARTINEZ FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ALINE MACHADO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0818180-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SIQUEIRA D AJUDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCOSEGURO S.A.
Ante a quitação manifestada pelo autor, dou por cumprida a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do credor, na pessoa de sua patronesse, como requerido, considerando os poderes outorgados no instrumento de procuração.
Após, encaminhem-se os autos imediatamente à Central de Arquivamento para cálculo das custas.
Apuradas as custas, intime-se o devedor, por via postal, para recolhê-las no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Certificado o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação, extraia-se certidão e arquive-se RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
14/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:50
em cooperação judiciária
-
07/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 22:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0818180-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SIQUEIRA D AJUDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCOSEGURO S.A.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C\C PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS C\C NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO\INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE JESUS SIQUEIRA D’AJUDA em face de BANCO ITÁU UNIBANCO e BANCO SEGURO S/A.
Narra, em resumo, que no dia 26/6/2024 recebeu em sua casa dois indivíduos que informaram que estavam fazendo um cadastro para entrega de cestas básicas, razão pela qual tiraram foto de seu rosto.
No mês seguinte, ao abrir o aplicativo do Réu Itaú, verificou que havia um empréstimo no valor de R$ 10.415,99, com contrato feito pelo Réu Seguro.
Afirma que sofreu um golpe e buscou resolver administrativamente, mas sem sucesso.
Requer a devolução dos valores já descontados de sua conta, o cancelamento do contrato de empréstimo e condenação em danos morais.
Decisão (Id. 136913875) deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de antecipação de tutela para suspender os descontos.
Contestação do Réu Banco Seguro (Id. 142139644) com preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, com réplica no id. 142336818.
Contestação do Réu Banco Itaú (id. 141804410) com preliminar de ilegitimidade passiva, com réplica no id. 142033721.
Decisão saneadora no id 187288233 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu Banco Itaú, pois o contrato impugnado foi celebrado unicamente com o Banco Seguro.
Foram afastadas todas as preliminares arguidas. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcado pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
A teoria do risco, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que aquele que desenvolve atividade econômica e dela obtém proveito deve arcar com os riscos inerentes ao negócio.
No âmbito das instituições financeiras, esta teoria ganha especial relevância.
Os bancos, ao exercerem atividade econômica de alto risco e lucratividade, assumem integralmente os riscos do negócio, não podendo transferi-los aos consumidores através de cláusulas abusivas ou cobranças indevidas.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado consistentemente esta teoria, reconhecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão dos riscos inerentes à sua atividade.
Especificamente em relação às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estas respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Analisando detidamente os fatos narrados e as provas carreadas aos autos, verifica-se que a autora foi vítima de sofisticado golpe cibernético, no qual criminosos utilizaram técnicas de engenharia social e possivelmente "spoofing" para celebrar contrato de empréstimo em nome da autora.
O banco réu sustenta que não houve falha em seus sistemas de segurança, alegando que todas as transações foram realizadas em dispositivo autorizado, com senha pessoal da autora e reconhecimento facial.
Contudo, essa argumentação não afasta sua responsabilidade pelos danos causados.
Primeiramente, é importante destacar que o fato de as transações terem sido realizadas mediante biometria facial não significa que foram realizadas pela própria titular da conta, considerando o caso em tela, em que a autora teve sua foto registrada nos celulares dos golpistas, conforme narrado na inicial.
Tal operação realizada apresenta características inequívocas de atividade fraudulenta que deveriam ter acionado os sistemas de prevenção do banco réu.
A ausência de alertas preventivos ou bloqueios automáticos diante de movimentação tão atípica configura defeito na prestação do serviço bancário. É notório que as instituições financeiras modernas dispõem de sofisticados sistemas de inteligência artificial e machine learning para detectar padrões anômalos de comportamento.
As instituições financeiras têm o dever de implementar medidas de segurança diferenciadas para clientes idosos, incluindo sistemas de alerta mais sensíveis e procedimentos de verificação adicionais para operações atípicas.
A omissão nesse dever de cuidado especial configura agravante na caracterização do defeito na prestação do serviço.
Os danos morais também restaram configurados.
A autora, pessoa idosa, teve violada sua segurança financeira através de acesso não autorizado à sua conta bancária, sofrendo subtração de valores significativos que representavam sua reserva de emergência.
A violação da segurança bancária gera, por si só, danos morais, pois atinge a confiança do consumidor no sistema financeiro e causa sentimentos de insegurança, angústia e impotência.
No caso da autora, esses sentimentos foram agravados por sua condição de pessoa idosa e pela perda de recursos destinados a eventuais emergências futuras.
Os danos materiais restaram comprovados pelos extratos bancários e documentos juntados aos autos.
A autora demonstrou que teve subtraído de sua conta valores de sua conta.
O banco réu não comprovou o ressarcimento desses valores, razão pela qual é devida a indenização.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1)DECLARARa inexistência do contrato de empréstimo consignado (contrato n° CONTRATO 502696691-0), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2)CONDENAR a parte ré a pagar à Autorao valor de R$234,19 (duzentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3)CONDENARa parte ré a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data da publicação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 06:54
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:51
Outras Decisões
-
09/01/2025 05:57
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALINE MACHADO em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:38
Outras Decisões
-
17/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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