TJRJ - 0802661-57.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA CARNIELLO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0802661-57.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA CARNIELLO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM ANULATÓRA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA DA SILVA CARNIELLO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Narra, em resumo, que possui conta com o banco réu, mas percebeu que estava com rendimento a menor.
Informa que não reconheceu descontos que estavam sendo realizados.
Alega que entrou em contato com o banco réu e foi informada que os descontos eram referentes a um empréstimo, o qual não havia contratado.
Aponta que buscou por resolução administrativa da demanda, mas sem sucesso.
Requer tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a desconstituição dos débitos, a devolução em dobro dos valores subtraídos e rescisão contratual, além de danos morais.
Decisão no id. 111431076 deferindo gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação no id. 114194110 sem preliminares.
Réplica no id. 151360024. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Em sua contestação, a ré não conseguiu elidir as assertivas da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC, sendo certo que, sequer apresentou a cópia do contrato celebrado devidamente assinado.
Aduz a ré que o contrato foi realizado através de senha pessoal, todavia não comprova que tenha sido o autor da demanda quem verdadeiramente realizou o contrato, sobretudo após este solicitar o cancelamento junto ao banco.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
Evidencia-se a falha na prestação do serviço pela ré, acarretando o dever de reparar o dano moral decorrente de seu atuar, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90.
Sob o mesmo fundamento supra, deve ser acolhido o pedido para determinar a nulidade do contrato, devendo os valores descontados do autor, serem devolvidos de forma simples, considerando ausência de prova da má-fé.
O pedido de condenação da ré a pagar indenização a título de dano moral, merece provimento em razão da violação das legítimas expectativas acerca da qualidade dos serviços prestados, bem como pela inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais: 1) DECLARAR a nulidade contrato de empréstimo objeto da presente lide, devendo os valores pagos descontados do autor serem devolvidos de forma simples serem devolvidos de forma simples com juros de 1% a.m. desde a citação e correção desde o desembolso; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA CARNIELLO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA CARNIELLO em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:09
Outras Decisões
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24/06/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de TATIANA EBIAS MOREIRA PINHEIRO em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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03/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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