TJRJ - 0805789-66.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 CERTIDÃO Processo: 0805789-66.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON ROGERIO FERREIRA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ato ordinatório: Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LUCAS SANT ANNA CARDOSO -
30/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0805789-66.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON ROGERIO FERREIRA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MILTON ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto ao banco requerido, empréstimo consignado.
Aduz que foi surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de descontos mensais em seu contracheque.
Requer seja determinada a alteração do contrato de cartão de crédito RCC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, bem como a condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados de forma irregular do salário do autor.
Decisão no id. 108092800 deferindo gratuidade de justiça.
Contestação no id. 115921879.
Réplica no id. 136053452. É o breve relatório.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Também deverá incidir ao caso o verbete 330 da Súmula do TJ/RJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Nesse sentido, finda a instrução processual, não verifico abusividade da conduta da parte ré.
A parte autora alega que foi surpreendida com o cartão de crédito, todavia a empresa ré juntou aos autos o contrato com informação explícita em seu título sobre o cartão (termo de adesão e consentimento), conforme id. 115924574, bem como a informação na petição inicial de que o autor utilizou o cartão por sete anos a partir da contratação, de forma que restou incontroversa a ciência do autor e sua concordância contatual.
A prática de ato ilícito não se presume e deve ser objetivamente apontada pela parte, bem como comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Ao contrário, o que há nos autos é um contrato firmado e compras efetuadas com o cartão de crédito.
Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela ré.
Portanto, tendo a ré agido no exercício regular de seu direito e não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputada responsável por eventuais danos que possa ter sofrido a autora.
Considerando que a parte autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, sua exigibilidade resta suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLA JAMILA LOPES FRANKE em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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10/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:56
Outras Decisões
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31/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON ROGERIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*86-06 (AUTOR).
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20/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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