TJRJ - 0823981-53.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 CERTIDÃO Processo: 0823981-53.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DO CARMO BRANDAO RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que os embargos de declaração em index 207574141 são tempestivos.
Ato ordinatório: Ao embargado.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
FLAVIO SOUZA DE ARAUJO -
07/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0823981-53.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DO CARMO BRANDAO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO JOSE DO CARMO BRANDÃO em face de BANCO PAN S.A.
Narra, em resumo, que em janeiro de 2024 verificou a ocorrência de descontos em sua aposentadoria referente a empréstimo consignado mediante fornecimento de cartão de crédito (RMC) desde 23 de dezembro de 2023.
Sustenta o autor que jamais solicitou ou desbloqueou qualquer cartão de crédito junto ao banco réu, caracterizando a prática como enriquecimento sem causa.
Alega que o banco réu mantém a prática de enviar cartões de crédito para residências de segurados e pensionistas do INSS sem esclarecimentos adequados sobre os descontos automáticos, mesmo quando os cartões não são desbloqueados.
Requer a declaração de nulidade de qualquer débito no nome do autor oriundo de tal empréstimo, condenação do banco à restituição em dobro do valor descontado e em danos morais.
Decisão (Id. 145967464) deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de antecipação de tutela para suspender os descontos.
Contestação do Réu (Id. 151141853) com preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
Réplica (id. 162188683). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco réu.
O autor, com 68 anos de idade e aposentado, comprovou receber mensalmente o valor de R$ 2.169,63 do INSS, sendo esta a única fonte de renda familiar.
A simples existência de contratos bancários não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência econômica, especialmente quando se trata de aposentado idoso com renda limitada.
A impugnação à justiça gratuita é, portanto, rejeitada.
Não há que se falar em falta de interesse de agir.
O autor demonstrou interesse processual ao buscar a declaração de nulidade de contrato que alega não ter celebrado, bem como a reparação dos danos sofridos.
A existência de lide e a adequação do procedimento escolhido evidenciam o interesse de agir.
Afastadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcado pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
A teoria do risco, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que aquele que desenvolve atividade econômica e dela obtém proveito deve arcar com os riscos inerentes ao negócio.
Esta teoria encontra particular aplicação no setor bancário, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O autor sustenta que jamais contratou empréstimo consignado com o banco réu, alegando desconhecimento total da operação.
Afirma que apenas tomou conhecimento dos descontos quando verificou sua aposentadoria em janeiro de 2024, referentes a operação supostamente realizada em dezembro de 2023.
Embora o banco réu tenha apresentado documentação aparentemente regular, alguns aspectos merecem análise crítica: Primeiro, a contratação digital, ainda que autorizada pela legislação vigente (Instrução Normativa INSS nº 138/2022), não afasta a necessidade de adoção de medidas de segurança adequadas para prevenir fraudes.
Segundo, o fato de ter havido transferência de valores para conta bancária do autor não comprova, por si só, que este tenha efetivamente solicitado e utilizado os recursos. É comum em casos de fraude que os valores sejam transferidos para contas das próprias vítimas como forma de dar aparência de legitimidade à operação.
Terceiro, a biometria facial, embora constitua medida de segurança, não é infalível e pode ser burlada por meios tecnológicos cada vez mais sofisticados.
Quarto, o comportamento do autor - idoso, aposentado, com renda limitada - não sugere o perfil típico de quem contrataria empréstimo de valor significativo (R$ 4.083,29 no total) sem necessidade aparente.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o banco réu não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca que o autor efetivamente participou do processo de contratação com plena consciência e vontade.
A mera apresentação de documentos digitais, ainda que acompanhados de biometria facial, não é suficiente para afastar a possibilidade de fraude.
Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de demonstração inequívoca da participação consciente do autor na contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Declarada a nulidade do contrato, todos os valores descontados da aposentadoria do autor devem ser restituídos, uma vez que se caracterizam como pagamentos indevidos.
No entanto, nãos vislumbro má-fé por parte do réu, razão pela qual a restituição deve ser simples.
A configuração de danos morais em casos de empréstimos consignados não solicitados é questão que merece análise cuidadosa.
No caso concreto, o autor, idoso de 68 anos, aposentado, com renda limitada, teve parte significativa de sua aposentadoria comprometida por contrato que alega não ter celebrado.
Tal situação certamente causou angústia, preocupação e constrangimento ao consumidor, razão pela qual é devida compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1)DECLARAR a nulidade do empréstimo consignado número 780590716-4 por ausência de manifestação de vontade válida do consumidor; 2)CONDENAR o banco réu a pagar o valor de R$ 1.635,75 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em sua forma simples, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3)CONDENAR o banco réu a pagar ao autor compensação, a título de dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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17/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:24
Declarada incompetência
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23/09/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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