TJRJ - 0821650-67.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 19/09/2025 23:59.
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14/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 18:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 18:22
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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05/08/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/08/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0821650-67.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GOMES PEREIRA RÉU: MERCADO PAGO Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:32
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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