TJRJ - 0806886-89.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806886-89.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BLANCO QUITO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE BLANCO QUITO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em que requer o autor a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC/2015 exige para a sua concessão o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Denota-se do documento do id 110067741 que não existe restrição lançada pelo réu junto ao Serasa visível por terceiros, mas sim consta cobrança relativa ao contrato nº 1505338586, no valor de R$ 162,91, com vencimento em 01/07/2017.
Ainda que tenha decorrido o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança pelo réu, não sendo mais o débito exigível, a dívida permanece existindo.
No caso em tela, insta destacar que as informações existentes na "Serasa Limpa Nome" não importam em apontamento do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, tampouco configuram cobrança coercitiva, estando ausente, portanto, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela autora.
Assim sendo, INDEFIRO A LIMINAR. 2.Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a contestação apresentada comprova a existência de pretensão resistida, sendo necessária a prestação de tutela jurisdicional.
Rejeito também a preliminar de inépcia, pois a inicial atende os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Rejeito ainda a preliminar quanto à ausência de comprovante de residência válido, pois a consulta de id 175532234 supre a falta do documento e esclarece que o autor reside em área afeta à competência da comarca da capital.
Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que apresentados documentos que denotam a hipossuficiência do autor no id 110067737 e o réu não juntou qualquer prova em sentido contrário.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade da inclusão de dívida em nome do autor na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome (id 110067741) e se o réu lhe causou dano moral.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC).
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Após, dê-se vista à parte contrária por 5 dias. 3.Da análise da decisão proferida pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça referente aos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, § 5º do CPC/2015 (Tema Repetitivo nº 1264-STJ: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos), verifica-se que foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Sendo assim, determino a suspensão do feito até a decisão final a ser proferida nos Recursos Especiais supramencionados.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE BLANCO QUITO - CPF: *03.***.*26-03 (AUTOR).
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24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:04
Declarada incompetência
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02/04/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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