TJRJ - 0801652-57.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:12
Baixa Definitiva
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05/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0801652-57.2025.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MEDEIROS DE ALMEIDA EXECUTADO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A Expeça-se mandado de pagamento, havendo requerimento e poderes para tanto, efetuando transferência, caso haja possibilidade.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:37
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de PHILIPPE MARQUES DE ALMEIDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801652-57.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MEDEIROS DE ALMEIDA RÉU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 18:44
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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05/06/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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05/06/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 06:29
Conclusos para decisão
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18/04/2025 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2025 09:00
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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18/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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