TJRJ - 0805313-22.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805313-22.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERMIRA DA COSTA COUTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por PETERMIRA DA COSTA COUTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega a parte autora que é cliente da ré, através do Código de Cliente nº 20509142 e no dia 06/06/2023, o medidor de energia elétrica de sua residência foi objeto de Inspeção Técnica da ré, sem que fosse previamente avisada, de forma própria e prevista em Lei.
Após isso, foi lavrado pela concessionária ré o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 10724821, referente à Nota de Serviço nº 1338318577, no valor de R$ 7.109,16 (sete mil, cento e nove reais e dezesseis centavos), alegando para tanto a ré, um furto de energia por um período de 23 (vinte e três) meses, referente ao período entre agosto/2021 e junho/2023.
Assim, entrou em contato com a empresa ré para contestar o referido TOI, contudo, não obteve êxito.
Requer: a) O cancelamento do TOI de n° 10724821, bem como de todo o débito relacionado a ele; b) A condenação da empresa ré a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente em relação ao TOI n° 10724821 e c) A condenação da concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contestação no ID 145677891, alegando a ré que constatou, após verificação periódica de rotina, realizada em 06 de junho de 2023, a seguinte irregularidade: encontrada derivação no ramal de entrada em uma fase.
Sem passar pelo equipamento de medição.
Deixando de registrar o real consumo.
A autora estava presente no ato da inspeção e assinou o presente TOI, sendo certo que a vistoria e consequente constatação da irregularidade foram devidamente registradas no Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10724821, dando ensejo à cobrança do valor de R$ 7.109,16 (sete mil, cento e nove mil reais e dezesseis centavos), já incluindo os tributos legais, referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de agosto de 2021 a junho 2023.
Assim, a irregularidade encontra-se devidamente comprovada no próprio histórico de consumo da unidade consumidora, uma vez que trata-se de um medidor monofásico.
A irregularidade constatada no medidor impediu que o valor faturado demonstrasse a real quantidade de energia consumida.
Ao receber a prestação de serviços de forma plena e não realizar a contrapartida proporcional ao seu consumo, a autora causa enorme prejuízo à parte ré, agindo em detrimento dos demais consumidores, que cumprem com a sua obrigação regularmente.
Réplica no ID 170449188.
Em provas, as partes informaram não ter outras a produzir. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, na qual postula a parte autora a condenação do réu na obrigação de cancelar o TOI de nº 10724821 lavrado em junho de 2023, bem como indenização por dano moral e repetição de indébito.
Frise-se que o termo de irregularidade não goza de presunção de legitimidade, consoante Enunciado nº 256 do TJERJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." A ré, em sede de contestação, alega que restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 06/06/2023 que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo.
No entanto, não solicitou perícia técnica do aparelho medidor, a qual, se realizada por empresa idoneamente habilitada, poderia comprovar a suposta irregularidade existente no equipamento medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora autora.
Apesar de alegar que houve mudança no consumo de energia elétrica da unidade consumidora autora, a ré não colaciona aos autos a média de consumo em kWh do autor antes e após a data de lavratura do TOI de nº 10724821, qual seja o dia 06/06/2023 e, repise-se, não anexou aos autos o laudo pericial técnico atestando a suposta irregularidade encontrada no medidor da residência da autora.
Desta forma, apenas da simples alegação da ré em sede de contestação, bem como das telas colacionadas de forma unilateral, não é possível aferir a irregularidade no medidor descrita no TOI ou qualquer proveito econômico da autora por registro de baixo consumo.
Ainda, ao analisar a fatura apresentada pela parte autora no ID 105093223, verifica-se que a média de consumo da unidade autora se manteve a mesma após a lavratura do TOI de nº 10724821.
Dessa forma, resta claro que a ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, devendo, portanto, responder pelos danos materiais e morais causados à autora.
Nesta linha de pensamento, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE (SÚM. 256 - TJRJ).
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR APURADO NO TOI.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DO AUTOR, NÃO TENDO APRESENTADO AVALIAÇÃO TÉCNICA OU SOLICITADO A PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS DO TOI Nº 8739744 E TOI N° 9857806, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS REFERENTES AO PARCELAMENTO DO TOI E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
APELO DA CONCESSIONÁRIA PELA REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO, EIS QUE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE CORTE E DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0813688-89.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Depreende-se dos autos que a ré não protestou pela produção da prova pericial, não demonstrou defeito nos mecanismos de medição do consumo de energia elétrica na unidade da autora, nem mesmo que ela teria se beneficiado economicamente de algum erro de leitura.
A propósito, a Resolução 456 da ANEEL dispõe que após a lavratura do termo de ocorrência pelo seu preposto, a concessionária deve adotar providências para confirmar a existência da irregularidade, obrigação da qual não se desincumbiu a ré.
Assim, pela ausência de contraprova pela ré, que não protestou pela produção da prova pericial, é certo o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Nesse passo, merece prosperar o pedido de devolução em dobro dos valores despendidos com o pagamento das faturas referentes ao TOI de nº 10724821, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que indevidos.
O dano moral está devidamente demonstrado, operando-se in re ipsa, face aos transtornos experimentados pela autora, que sofreu com cobranças abusivas e ameaças de interrupção do fornecimento de serviço essencial, bem como teve que se socorrer ao poder judiciário para ver o seu problema resolvido, mesmo após ter tentado resolver de forma administrativa (ID 105093233), perdendo seu tempo útil, o que demonstra completo descaso com o consumidor.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do TOI nº 10724821, bem como todo e qualquer débito relacionado a este; II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores despendidos com o pagamento das faturas do TOI nº 10724821 até a prolação desta Sentença, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação e III) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161 do CTN.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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