TJRJ - 0815461-73.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 05:05
Baixa Definitiva
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24/07/2025 05:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/07/2025 05:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 05:05
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PAMELA GOMES MATHEUS em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815461-73.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA GOMES MATHEUS RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 23:39
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 23:39
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 23:39
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 23:39
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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13/06/2025 15:08
Revisão do Projeto de Sentença
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12/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:22
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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12/06/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/06/2025 14:19
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:06
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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