TJRJ - 0804038-28.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804038-28.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI GRACIANO DE OLIVEIRA RÉU: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROSEMERI GRACIANO DE OLIVEIRA em face de ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRA LTDA, BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S/A e BANCO INBURSA S/A, na qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte ré se abstenha de promover descontos das parcelas do empréstimo, referente ao contrato nº 351775126-3, ao argumento de que não contratou o referido serviço.
Decido.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."[1] Fixadas tais premissas, entendo não estarem presentes os requisitos legais, senão vejamos.
A parte autora acosta à inicial, além da sua documentação pessoal, apenas o histórico de empréstimos e descontos realizados em seu benefício previdenciário, não há supedâneo apto a arrazoar a probabilidade do direito alegado em cognição sumária.
Ademais, nos termos da narrativa autoral, o lapso temporal decorrido dos inícios dos descontos até o ajuizamento da demanda obsta entender o alegado perigo na demora, não apresentando demais elementos que denotem o perigo de dano.
Assim, o deslinde da lide demanda instrução probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Citem-se os demandados.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
02/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERI GRACIANO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*40-00 (AUTOR).
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19/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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