TJRJ - 0802808-27.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUZA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0802808-27.2025.8.19.0207 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADYEN DO BRASIL LTDA EMBARGADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ROSANA DE SOUZA DA SILVA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte embargante alega ser uma empresa prestadora de serviço contratada pelos fornecedores para torná-los aptos a receber de seus clientes pagamentos, atuando como uma intermediária no processo.
Assiste razão à embargante, tendo em vista que a mesma atua, tão somente, como mera intermediadora de pagamentos, prestando serviços não só para a HURB, mas para diversas outras empresas.
Logo, não há que se falar em responsabilidade pelos atos praticados pela HURB.
Neste sentido, o Conselho Recursal tem entendido pela ausência de responsabilidade da ADYEN em relação aos pacotes vendidos, conforme os precedentes que seguem: “Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento para determinar a exclusão da penhora realizada em conta de titularidade da embargante.
Embargos de terceiro.
Penhora em conta de titularidade da embargante, sem que sequer lhe fosse oportunizada a abertura de contraditório.
Verifica-se dos autos que a penhora on line em contas da embargante foi realizada sem que houvesse prévia intervenção desta no processo, ou determinação para que retivesse recursos do HURB.
A embargante é intermediadora de pagamentos, prestando serviços para o executado e para enorme gama de clientes.
Falta de determinação para retenção de créditos do HURB.
Penhora diretamente realizada em contas de ADYEN.
Não cabimento.
No caso, nenhuma evidência há nos autos no sentido de que o numerário apreendido seja de titularidade do executado, tampouco que a embargante participa de engenho no sentido de se esconder recursos do HURB.
Possibilidade de prévia determinação para que AYDEN preste informações sobre a relação contratual mantida com HURB, com eventual retenção de recursos deste, sendo que somente após tais providências pode-se adotar outras medidas para se garantir a eficácia da decisão judicial.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).” Relator: Juiz PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR- Julgamento: 11/11/2024 – QUINTA TURMA RECURSAL.
AUTOS Nº 0818121-95.2024.8.19.0002”.
GRIFOS APOSTOS. “Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento para determinar a exclusão da penhora realizada em conta de titularidade da embargante.
Embargos de terceiro.
Penhora em conta de titularidade da embargante, sem que sequer lhe fosse oportunizada a abertura de contraditório.
Verifica-se dos autos que a penhora on line em contas da embargante foi realizada sem que houvesse prévia intervenção desta no processo, ou determinação para que retivesse recursos do HURB.
A embargante é intermediadora de pagamentos, prestando serviços para o executado e para enorme gama de clientes.
Falta de determinação para retenção de créditos do HURB.
Penhora diretamente realizada em contas de ADYEN.
Não cabimento.
No caso, nenhuma evidência há nos autos no sentido de que o numerário apreendido seja de titularidade do executado, tampouco que a embargante participa de engenho no sentido de se esconder recursos do HURB.
Possibilidade de prévia determinação para que AYDEN preste informações sobre a relação contratual mantida com HURB, com eventual retenção de recursos deste, sendo que somente após tais providências pode-se adotar outras medidas para se garantir a eficácia da decisão judicial.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).” Relator: Juiz PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR- Julgamento: 18/12/2024 – QUINTA TURMA RECURSAL.
AUTOS Nº 0828097-29.2024.8.19.0002”.
GRIFOS APOSTOS. “Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado para rejeitar integralmente os pedidos em relação à recorrente Adyen, já que apenas disponibilizou o meio de pagamento no contrato de compra e venda celebrado entre as partes remanescentes.
A obrigação de pagar é apenas da ré Hurb (litisconsorte passiva).
A hipótese, aliás, é de rejeição da pretensão (mérito) e não apenas de ilegitimidade passiva (condição da ação).
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial.” Relator: Juiz CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME- Julgamento: 05/12/2024 – QUINTA TURMA RECURSAL.
AUTOS Nº 0807370-59.2024.8.19.0031”.
GRIFOS APOSTOS.
Isto posto, ACOLHO os embargos opostos para excluir da execução a empresa ADYEN DO BRASIL LTDA.
Anote-se na DRA.
Indefiro o pedido de penhora, tendo em vista que, conforme consta no id. 170373132 dos autos originários, os valores já foram desbloqueados.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:09
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/06/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUZA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2025 12:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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27/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 12:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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26/03/2025 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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