TJRJ - 0811930-58.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811930-58.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES PATRICIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA VISTOS ETC.
Trata-se de ação revisional de valores do PASEP proposta por ANTONIO RODRIGUES PATRICIO em face deBANCO DO BRASIL S.A., requerendo, inicialmente os benefícios da gratuidade de justiça.
Diante do pedido, foi proferido despachoem index 182543728em 01/04/2025, determinando que, diante do pedido de gratuidade de justiça, juntasse a autora as três últimas declarações de bens e renda.
Intimado do despacho, o requerente se manteve inerte conforme se constata pela certidão em index 194303500.
Após, foi proferida decisão em index 205791845indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, o autor não cumpriu o determinado, conforme certidão em index 216784308. É O RELATÓRIO.
PASSA DECIDIR.
Assim, considerando que o art. 290 do Novo Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (15) dias não for preparado no cartório em que deu entrada, determino o cancelamento na distribuição.
Custas pelo autor.
Intime-se o mesmo para que proceda ao recolhimento das custas, consoante o que estabelece o Enunciado n.º 24 do FETJ, publicado em 07/11/02, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:52
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811930-58.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES PATRICIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Ante a inércia da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade de justiça Venha o correto recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular - 
                                            
03/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:26
Outras Decisões
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21/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de DIOGO MORAES DE MELLO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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