TJRJ - 0820606-13.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:53
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:53
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DIAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 13:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 05:33
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 05:33
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 05:33
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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28/07/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/07/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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27/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DIAS em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820606-13.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO GOMES DIAS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de index 202224592 foi assinada digitalmente, não apresentando, contudo, sua regular validação, bem como parajuntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 11:47
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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