TJRJ - 0820730-93.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:35
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:35
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de SOL E LUZ MNS EQUIPAMENTOS SOLAR LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 13:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 02:25
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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28/07/2025 15:33
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/07/2025 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820730-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOL E LUZ MNS EQUIPAMENTOS SOLAR LTDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento de identificação civil completo de seu sócio MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:17
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
23/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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