TJRJ - 0808567-41.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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21/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:15
Processo Desarquivado
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08/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808567-41.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DA COSTA SOUZA RÉU: CLARO S A Retire-se o feito de pauta.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC.
Em caso de depósito judicial, a guia deve ser gerada no Portal do Tribunal ( www.tjrj.jus.br) na aba Consulta ou Advogado/Dep Judiciais-SISCONDJ e, somente se inviável tal procedimento, deve ser utilizada a página do Banco do Brasil , vinculando-se então o depósito à Comarca “ALCÂNTARA” – 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Natureza da ação “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, cabendo à parte Ré juntar a respectiva guia, no prazo de cinco dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça..
Sendo comprovado o depósito, expeça-se, de imediato, o mandado de pagamento, devendo a parte esclarecer se dá quitação e concorda com a baixa e arquivamento dos autos, valendo seu silêncio como concordância, devendo o Cartório adotar tais providências, com as cautelas devidas.
Em caso de não conferir quitação, fica intimada a apresentar o valor que entende devido, em até 48 horas, sob pena de IMEDIATA BAIXA E ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas face ao que preceitua o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Arquivem-se, procedidas as formalidades legais.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
01/07/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:24
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:56
Homologada a Transação
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01/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:44
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
09/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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