TJRJ - 0825343-21.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0825343-21.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PACIFICO DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada porJULIANA PACIFICODOS SANTOSem face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Sustentaa autoraque foi surpreendidaao descobrirque seu nome fora incluídopelo réuno cadastro de inadimplentespordívida no valorde R$ 373,04.
Pede a procedência do feito para que sejadeclarada a inexistência do débito em comento.
Pleiteia pela condenação do réu ao pagamento de indenização pordanos morais.
Juntou documentos. (id. 88032579a 88032589) Deferida a gratuidade judicial. (id.88624824).
O réu contestou o feito (id. 92185639), sustentando a regularidade do negócio jurídico e a utilização dos serviços bancáriospor meio da realização de compras.Alega que a dívida é fruto de uma cessão de crédito.Impugna a existência de dano material e a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos. (id. 92185640a 92185649) Réplica. (id. 122933318) A autora pugnou pela desistência da lide(id. 143233512), tendo o réu rejeitado tal pedido (id.153106319).
As partes apresentaram alegações finais (ids. 179716746e 182831083). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos porelas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de regularidade da contratação dos serviços bancários e da utilização destes pelo autor.
Assim, passo ao julgamento antecipado.
Deve serrejeitada a impugnação à gratuidade judicial.
Na forma do §3º do art. 99 do CPC, a hipossuficiência é presumida em relação à pessoa natural, quando acompanhada de declaração própria.
No mais, a parte autora apresentou documentos que indicam aferirrenda mensal inferiora três salários-mínimos, o que denota a hipossuficiência a permitira concessão e manutenção do benefício.
Isso porto, rejeito a impugnação.
Outrossim, a alegação de inépcia da petição inicial e de carência da ação porfalta de interesse processual não comporta acolhimento.
A inicial descreve de forma clara os fatos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório.
Inexiste, ainda, previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminarde solução administrativa perante àempresa.
O acesso ao PoderJudiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CRFB/88), e a resistência do réu em contestação demonstra, porsi só, a necessidade da parte autora do provimento judicial No mais, verifico que partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Inexistindo mais questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, passo ao mérito.
Os pedidos sãoimprocedentes.
Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré, na qualidade de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, atua na cadeia de fornecimento de serviços, o que autoriza a incidência da Lei nº 8.078/90 No mérito, a pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência do débito,alegando que desconhece a dívida.
Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos pelo réu, verifica-se que este logrou êxito emproduzirprova contrária ao fato constitutivo alegado pela autora (a inexistência de contratação e dívida).
Conforme os documentos acostados aos autos peloréu, verificou-se a existência de uma relação jurídica que ensejou as negativações da parte autora, porinadimplência da obrigação.
De início, destaque-se queoobjeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS(cedente) e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (cessionária).As negativações originam-se de débitos não quitados pela parte autora que foram objeto de cessão de crédito para a empresa ré, conforme demonstrado pelos Termos de Cessão (id. 92185642, 92185643), nos valores de R$ 289,93 (contrato nº 160805206-960379) e R$ 377,93 (contrato nº 160805206-960380).
A prática da cessão de crédito é regulada pelos artigos 286 a 298 do Código Civil, sendo que a cessão não depende da anuência do devedor, apenas de sua notificação para que possa saldara obrigação junto ao legítimo detentordo crédito.
Ademais, oréudemonstrou a existência da contratação originária por meio da apresentação de faturas de cartão de crédito (id. 92185648, 92185649), como as das lojas "SONHO DOS PES"(débito de R$ 377,93)e "CASA&VIDEO"(débito de R$ 289,93), que indicam compras realizadas pela parte autora e eram enviadas para o mesmo endereço informado na petição inicial.
Outrossim, aalegação de fraude por parte da autora não encontra respaldo probatório.
Oréutrouxe aos autos elementos que demonstram a contratação digital, incluindo a assinatura digital realizada via biometria facial, que garante a autenticidade da contratação e afasta qualquer alegação de fraude.
A parte autora, por sua vez, não aduziuem momento algum a ocorrência de extravio, roubo ou furto de seus documentos ou informações pessoais, o que enfraquece a tese de contratação indevida ou fraude.
Some-se a isso o fato deque no id. 92185649 - Pág. 5, há registro de pagamento de uma das parcelas do débitoem 11/03/2020no valor de R$ 103,97.A realização de pagamento da fatura de um cartão de crédito a partir da conta que aautoraalega desconhecer torna inverossímil a alegação de que a contratação e a dívida são desconhecidas ou decorrem de golpe.
Com efeito, é infactível que um terceiro fraudador, supostamente utilizando o nome daautora, realizaria pagamentos da fatura do próprio cartão fraudulento através da conta da vítima.
Tal comportamento financeiro demonstra, no mínimo, a ciência destaacerca da existência da conta e do cartão, bem como dos débitos a ele relacionados.
Dessa forma, não se desincumbiu a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, defeito na contratação ou que o débito em comento foi gerado por terceiros.
Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva (CDC, art. 14), isso não exime a parte autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme Súmula 330 do E.
TJRJ.
Assim, diante da prova documental robusta juntada aos autos, que demonstra a origem do débito e sua posterior cessão aoréu,deve-se acolher a tese deste de que o débito em questão é legítimo e foi validamente cedido.
No mais, ausente o ilícito contratual, inviável o acolhimento do pleito indenizatório.
Assim, é improcedente também nesta parte o pedido.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora.
Porconseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valorda causa.
Observe-se, porfim, que a condenação sucumbencial sofrida pelo autorfica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025 Danilo Nunes CronembergerMiranda Juiz de Direito – Regional da Capital -
03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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