TJRJ - 0804682-55.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804682-55.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
R.
MÃE: BIANCA COSTA DE SOUSA RÉU: TJ4 TRANSPORTES EIRELI, JC THEDIN TRANSPORTES LTDA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos. 1.
Id. 165851283: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme ato ordinatório de Id. 186135590.
No mérito, acolho-os para sanar a omissão contida na decisão saneadora de Id. 162340184 no tocante à apreciação da preliminar de falta de interesse processual arguida na peça de defesa.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de que passe a constar inicialmente os seguintes termos: “
Vistos.
Diante da certidão cartorária de Id. 60947600, o 1º e o 2º réus deixaram de apresentar resposta no prazo legal.
Decreto, portanto, a revelia destes, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos, na forma do inciso I do art. 345 do CPC.
Anote-se.
Apresentadas contestação pelo 3º réu e réplica pela parte autora, dou por encerrada a fase postulatória.
Em contestação, foi apresentada uma defesa processual, qual seja, falta de interesse de agir em virtude do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
A tese defensiva não merece prosperar.
Registro que a resistência do réu demonstra, por si só, a necessidade da demanda.
Ademais, confunde-se com o mérito o exame da possibilidade da existência do acordo afastar o direito do menor pleitear outros direitos e valores para além da transação celebrada por sua mãe sem intervenção do Ministério Público ou homologação judicial.
Isso posto, acolho as razões ministeriais de Id. 135531601 e rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.” No mais, mantenho a decisão de Id. 162340184 tal qual lançada. 2.
Preclusa esta decisão, certifique-se eventual interposição de recurso e voltem conclusos.
Int.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:12
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDRIELLY COSTA REIS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de TJ4 TRANSPORTES EIRELI em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JC THEDIN TRANSPORTES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:43
Outras Decisões
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09/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 16:31
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de WASHINGTON ÉTER DE ARAÚJO SOARES FILHO em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2022 00:05
Decorrido prazo de TJ4 TRANSPORTES EIRELI em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:04
Decorrido prazo de JC THEDIN TRANSPORTES LTDA em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:41
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 13:05
Conclusos ao Juiz
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13/04/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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