TJRJ - 0817952-87.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JOSILDA RAMOS DA SILVAajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré se abstenha de cobrar as parcelas do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 9989429; se abstenha de interromper a prestação do serviço essencial de energia elétrica; e, se abstenha de negativar seu nome, e que ao final, sejam confirmados os efeitos da tutela; a declaração de nulidade do TOI e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como juros e multa; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alega a autora que é cliente da ré sob o n.º 21277529, instalação nº 0412840680, com endereço situado na Rua Canal, nº 12 B, Jacarepaguá.
Afirma que foi surpreendida em julho de 2022 foi lavrado, unilateralmente, o TOI nº 9989429, no qual constava o valor parcelado em 3 vezes de R$56,30 (cinquenta e seis reais e trinta centavos), totalizando R$168,90(cento e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Aduz que o TOI é oriundo de inspeção irregular e nula, sem contraditório, realizado de modo unilateral, sem perícia que atestasse a irregularidade.
Consigna que a reside em uma casa simples, com poucos aparelhos eletrodomésticos e que apresentam consumo médio mensal de 145KWH.
Pugna que a conduta da ré atingiu seu patrimônio jurídico material e moral, ocorrendo defeito na prestação do serviço.
Consigna que buscou resolver o problema administrativa, porém sem êxito.
Decisão do index 130946676 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela requerida e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da ré no index 105177581 informando o cumprimento da tutela de urgência.
A ré apresenta resposta no index 138193585, e sustenta, em síntese, que em inspeção de rotina, em 30/11/2021, foi constatado o desvio de energia em uma fase no ramal de ligação sem passar pelo equipamento de medição deixando de registrar seu real consumo, sendo lavrado o TOI n.º 9989429, dando ensejo à cobrança do valor de R$ 168,89, referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de 08/2021 a 11/2021, equivalente 290kwh, em total consonância com a legislação aplicada a matéria, especificamente, à Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/21.
Destaca que se trata de um medidor monofásico com a marcação variável e que o faturamento mínimo é totalmente incompatível com qualquer imóvel habitado e que depois do TOI, o consumo voltou a ser regular e passou a ser aferido adequadamente.
Ressalta que a concessionária pode fazer a cobrança do consumo recuperado e que realizou prévio aviso ao consumidor.
Frisa que oportunizou contraditório e ampla defesa.
Empenha que o procedimento foi pautado pela excludente de ilicitude de exercício regular de um direito.
Entende que descabe a devolução em dobro dos valores cobrados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Despacho no index 139616265 para a autora se manifestar em réplica.
Réplica no index 147277891.
Despacho do index 160213652 para as partes se manifestarem em provas.
Petição da autora no index 162778166 requerendo a inversão do ônus probatório e, subsidiariamente, a produção de prova pericial em engenharia elétrica.
Decisão no index 180952087 determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da ré e juntada, e que as partes para juntem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes (02/2021 a 07/2021) e seis meses depois (12/2021 a 05/2022) do TOI.
Petição da parte ré no index 187412151 com a juntada de documentos nos index(s) 187412155/187412158.
Petição da parte autora no index 187927286 com a juntada de documentos no index 187927289. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a autora alega que foi surpreendida com TOI lavrado pela ré, acerca de uma suposta irregularidade, que gerou a cobrança de valores que não reconhece como devidos, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica e que não há nenhuma ilegalidade no TOI lavrado.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora, bem como se há dano a ser indenizável e sua extensão.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula do E.
TJRJ, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” No caso dos autos, a autora afirma desconhecer a dívida no valor deR$168,90 (cento e sessenta e oito reais e noventa centavos), oriunda do TOI n.º 9989429, lavrado pela ré em razão de uma suposta irregularidade.
Diante da impugnação da autora acerca da dívida cobrada, deveria a ré ter demonstrado a existência da irregularidade imputada ao consumidor, inclusive a correção dos valores cobrados, o que não ocorreu satisfatoriamente nos autos.
Ao analisar a memória de cálculo apresentada pela ré no bojo da contestação (index138193585, pág.5) e no histórico de consumo (index 138196120), observo que dentro do período de recuperação de consumo (06/2021 a 11/2021), não há “custo de disponibilidade” ou “faturamento zerado”.
Pontuo que é nítido o consumo linear e que as pequenas oscilações, em torno de 30% (trinta por cento) para mais ou menos, são plenamente aceitáveis, não se justificando a cobrança realizada pela ré a título de “recuperação de receita”.
Em casos de flagrante irregularidade, o que se espera nos meses seguintes é um “salto no consumo”, o que não comprovado pela ré.
Importante notar que a ré não trouxe aos autos qualquer laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram a lavratura do TOI, não havendo evidências da suposta irregularidade, tampouco consta a assinatura do responsável pelo imóvel no Termo de Ocorrência.
Em observância a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699 (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), deve ser observado pela concessionária os princípios do contraditório e da ampla defesa para legitimar a lavratura do TOI, in verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Pelo conjunto fático-probatório apresentado nos autos, a ré não observou plenamente a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699, mormente quanto a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração da irregularidade.
Sabe-se que no ato da inspeção, se o consumidor (usuário) não estava presente ou se fez representar - caso dos autos - não é permitida a realização de contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa à ampla defesa e ao contraditório.
Não se desconhece que a ré (concessionária) tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
No entanto, também lhe compete, nos casos de furto de energia elétrica, comunicar o ocorrido à autoridade policial para as devidas providencias legais, inclusive, visando a elaboração do laudo pericial pela polícia técnica.
O que não se observa no conjunto de evidências apresentados pela ré. É importante frisar que a parte autora não pode fazer prova de fato negativo – o não furto de energia elétrica – cabia à ré demonstrá-lo, em obediência aos princípios da transparência, ampla defesa e contraditório, antes de cobrar do consumidor por um suposto e pretérito consumo.
Com efeito, o ordenamento jurídico não admite a cobrança de multa e recuperação de consumo com base em prova produzida unilateralmente, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da veracidade dos dados inscritos no TOI compete à concessionária, tendo em vista que a má-fé do consumidor não pode ser presumida.
Portanto, as provas apresentadas pela ré, na tentativa de demonstrar a regularidade de sua conduta, são frágeis e não demonstram o cumprimento da legislação aplicada a matéria, especialmente a caracterização da irregularidade e a observância do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, nos termos do art.590, incisos I, II, III, IV, e art. 591 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2.021, in verbis: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; (...) Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.” Desta forma, a própria concessionária obsta à comprovação da existência ou não de fraude e/ou vício no medidor e a regularidade de sua conduta.
Com efeito a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Portanto, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados, mas não o fez.
Note-se que a ré não postulou pela produção de outras provas, no sentido de comprovar a regularidade na lavratura dos TOI e o cálculo de consumo a recuperar, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC.
De modo que tal comportamento, por si só, obsta a comprovação da existência ou não de fraude/defeito no aparelho medidor.
Assim, não há nos autos nenhum elemento que indique uma conduta ilícita por parte da autora, de modo a ensejar as supostas irregularidades imputadas, tampouco que sustente a alega irregularidade e o consumo a recuperar.
Destaca-se, por oportuno, que eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada e, por certo, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora no que se refere a regularidade na lavratura do TOI, como exige o art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE A CONCESSIONÁRIA DEMONSTROU A REGULARIDADE DO TOI E A LEGALIDADE DA COBRANÇA IMPOSTA AO CONSUMIDOR, BEM COMO SE HOUVE DANO MORAL PELA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL E A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONCESSIONÁRIA, AO NÃO REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE IMPUTADA AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE DEVE PREVALECER A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. 4.
A INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR CONFIGURAM DANO MORAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA E NA SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. 5.
A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 MOSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXII, 170, V; CDC, ARTS. 6º, VI, 14 E 22; CPC, ARTS. 373, I, E 85, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 362 E SÚMULA 54; TJRJ, SÚMULA 192; TJRJ, APELAÇÃO 0026249-08.2018.8.19.0210, DES.
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, J. 17.12.2024; TJRJ, APELAÇÃO 0023369-50.2021.8.19.0206, DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS, J. 10.10.2024.” (TJRJ - 0804232-09.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO - DES(A).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - JULGAMENTO: 25/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. 1.
VERSA A LIDE SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.078, DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), VEZ QUE SE REFERE À LAVRATURA DE TOI.
NA HIPÓTESE VERTENTE, A RESPONSABILIDADE DA RÉ É DE NATUREZA OBJETIVA, A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O § 6º, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA CULPA NO EVENTO, EM RAZÃO DO QUE SOMENTE É AFASTADA SE COMPROVADAS QUAISQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO §3º, DO ART. 14, DO REFERIDO DIPLOMA CONSUMERISTA. 2.
COM EFEITO, NÃO DEMONSTROU A CONCESSIONÁRIA, QUE, APÓS A DETECÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE, HOUVE UM SALTO NO CONSUMO DA RESIDÊNCIA EM TELA, O QUE SERIA DE SE ESPERAR, CASO HOUVESSE OCORRIDO FURTO DE ENERGIA, ASSIM COMO NÃO REQUEREU PERÍCIA PARA COMPROVAR QUALQUER FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME IMPÕE O INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
DESTA FORMA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. 3.
NO TOCANTE AO DANO MORAL, REFLETE-SE ESTE SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A ATUAÇÃO IRREGULAR DA RÉ, CONSISTENTE NA INFUNDADA IMPUTAÇÃO, AO AUTOR, DE CONDUTA CRIMINOSA RELATIVA À ADULTERAÇÃO DE RELÓGIO MEDIDOR E À PRÁTICA DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA SUA RESIDÊNCIA CAUSA AO CONSUMIDOR DANO MORAL.
ALÉM DISTO, ACORDE AO VERBETE SUMULAR Nº 192, DESTE TJRJ, "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL".
A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 5.
NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, ESTES DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL, HAJA VISTA SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
JÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DANO MORAL DEVE FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGADO, ACORDE AO ESTABELECIDO NO VERBETE SUMULAR Nº 97, DESTE TJRJ E DO VERBETE DE SÚMULA Nº 362, DO E.
STJ E NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DESDE O DESEMBOLSO. 6.
RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ - 0804832-30.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO - DES(A).
DENISE LEVY TREDLER - JULGAMENTO: 28/01/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Neste diapasão, o cancelamento do TOI n.º 9989429 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$168,90 (cento e sessenta e oito reais e noventa centavos), se impõe.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam a autora de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, a mera cobrança de faturas, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos comprovação de negativação do nome da autora ou de corte indevido, referente ao TOI objeto dos autos.
Aplicável ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ ,in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AMBOS OS TOI'S E DOS DÉBITOS DELES DECORRENTES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ACERTO DO DECISUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE APONTES NEGATIVOS EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
FATOS ENSEJADORES DO DEVER INDENIZATÓRIO.
DIVERSOS PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRJ - 0810766-43.2022.8.19.0054 – APELAÇÃO - DES(A).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 04/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). 1.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA LIGHT ENVOLVENDO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
A DEMANDA CULMINOU NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA QUAL FOI DECLARADO NULO O REFERIDO TERMO E CONDENADA A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO PELO AUTOR, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RÉ, ORA APELANTE, QUE BUSCA A INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL, PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, TAIS COMO ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, É CONSUMERISTA. 3.
TENDO EM VISTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DEFERIDA, ALÉM DA INVERSÃO OPE LEGIS PREVISTA NO ART. 14, §3º DO CDC, A RÉ DEVERIA TER SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS, MAS NÃO O FEZ. 4.
SE O PRÓPRIO TERMO (TOI) NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA TJRJ 256) - O QUE EXIGE AINDA MAIS DA PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBA DE SEU ÔNUS DA PROVA -, COM MUITO MAIS RAZÃO MEROS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INFORMATIZADO DA PARTE RÉ NÃO OSTENTAM, PELO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA BASEADA NO TERMO. 5.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A LAVRATURA DE TOI, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA.
A SIMPLES COBRANÇA, SEM EVENTUAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, NÃO É PASSÍVEL DE CONFIGURAR DANO MORAL. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRJ - 0044426-10.2019.8.19.0008 – APELAÇÃO - DES(A).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Pela fundamentação supra e no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, reaprecio o pedido na medida em que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Portanto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de cobrar da autora as parcelas do TOI, bem como se abstenha de suspender a energia elétrica em sua residência e negativar o seu nome quanto ao objeto dos autos, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela deferida; para declarar nulo o TOI n.º 9989429 e, por conseguinte, inexistente a dívida dele decorrente, no valor de R$168,90 (cento e sessenta e oito reais e noventa centavos); e, JULGO IMPROCEDENTEo pedido indenizatório de dano moral.
Condeno a autora em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, art. 98, do CPC.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Expeça-se mandado de intimação quanto a tutela deferida.
P.
I. -
23/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:06
Outras Decisões
-
26/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/07/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834517-23.2024.8.19.0205
Joao da Costa Pinto
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 09:37
Processo nº 0824564-23.2024.8.19.0209
Sul America Companhia de Seguro Saude
Mercearia Roquefort LTDA
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 11:53
Processo nº 0803624-79.2024.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Glauco de Oliveira e Silva Filho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 16:31
Processo nº 0000643-84.2018.8.19.0013
Jose Freitas
Municipio de Cambuci
Advogado: Thaynara da Silva Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2018 00:00
Processo nº 0806388-35.2024.8.19.0002
Condominio do Edificio 23 de Outubro
Enel Brasil S.A
Advogado: Giselle Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 17:26