TJRJ - 0824564-23.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cite-se o executado, através de via postal tal qual requerido, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC). -
01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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