TJRJ - 0804730-38.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA LINHARES em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA LINHARES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804730-38.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO em face de BANCO J.
SAFRA S.A objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos das parcelas de ambos os empréstimos consignados, sob o contrato nº 000012966995, no valor de R$ 42,25 (quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e sob o contrato nº 000014083079, no valor de R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), do benefício do Autor, sob pena de multa.
Alega na peça inicial que ao consultar os dados de seu benefício, deparou-se com a existência de dois contratos de empréstimo consignado em seu nome junto à empresa requerida, operações financeiras das quais jamais teve conhecimento ou participou da contratação, Número: 000012966995 Data da suposta contratação: 21/02/2020; valor do empréstimo: R$ 1.506,47; parcelamento: 72 prestações de R$ 42,25 Início dos descontos: abril/2020; término previsto: fevereiro/2026 e segundo contrato: número: 000014083079; data da suposta contratação: 09/05/2020; valor do empréstimo: R$ 1.183,12; parcelamento: 84 prestações de R$ 27,44 Início dos descontos: junho/2020.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de cinco anos, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221).
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 24 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
26/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*55-00 (AUTOR).
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26/06/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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