TJRJ - 0835606-24.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0835606-24.2023.8.19.0203 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
RÉU: PAULO SERGIO SEBASTIAO Tendo em vista o informado no ID178466039, a ação perdeu seu objeto.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Indefiro a expedição de ofício ao Serasa, posto que não houve determinação deste juízo para tanto.
Custas "ex lege".
Transitado em julgado, remeta-se o processo à Central de Arquivamento; dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0835606-24.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
RÉU: PAULO SERGIO SEBASTIAO Index 178466039: Regularize-se a representação processual da parte ré para fins de homologação do acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, IV do CPC.
A Jurisprudência corrobora este entendimento: "...Apelação Cível.
Ação de cobrança.
Transação extrajudicial realizada entre as partes antes da citação.
Juízo de origem que determinou a regularização da representação processual da parte ré para a homologação do referido acordo.
Determinação descumprida.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Recurso do Banco autor. 1.
Muito embora a lei civil não exija a presença de advogado para firmar transação extrajudicial, a lei processual determina que, em juízo, as partes estejam representadas por advogado legalmente habilitado, em razão da capacidade postulatória.
Inteligência do artigo 103, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em exame, o acordo extrajudicial não se apresenta apto a ser homologado, pois a parte ré sequer se manifestou nos autos e, portanto, não está representada por advogado. 3.
Entender de forma contrária implicaria admitir a formação de um título executivo judicial oponível a quem não participou da lide. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recuso.
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL- APELAÇÃO CÍVEL N° 0041982-98.2019.8.19.0203 - DESEMBARGADOR MARCOS ANDRÉ CHUT- RELATOR - publicação dia 09/08/2021, página(s) 497/553..." RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
03/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:22
Outras Decisões
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02/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 23:42
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
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08/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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