TJRJ - 0804732-08.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA LINHARES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804732-08.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão com RUBRICA “CONTRIB.
APDAP PREV”, no valor de R$ 46,99 (quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), do benefício da Autora, sob pena de multa a ser fixada.
Narra que ao consultar o extrato de seu benefício, deparou-se com a existência de um desconto com referente a uma associação com a RUBRICA “CONTRIB.
APDAP PREV”, no valor de R$ 43,25 (quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), que jamais teve conhecimento ou se quer contratou e que a quantia de R$ 43,25 vem sendo indevidamente subtraída do benefício previdenciário da autora desde abril/2023.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de dois anos, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221).
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 24 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
26/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*55-00 (AUTOR).
-
26/06/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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