TJRJ - 0810104-93.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:07
Remessa
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11/09/2025 16:06
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810104-93.2022.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0810104-93.2022.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00076008 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 RECORRIDO: FABIANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: RAFAEL ALVES GÓES OAB/SP-216750 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo 1º réu recorrente, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95, não estando o Julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, os Embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
04/08/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 12:20
Inclusão em pauta
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22/07/2025 21:31
Conclusão
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22/07/2025 21:28
Redistribuição
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22/07/2025 19:01
Remessa
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22/07/2025 19:00
Documento
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20/07/2025 19:58
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810104-93.2022.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0810104-93.2022.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00076008 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 RECORRIDO: FABIANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: RAFAEL ALVES GÓES OAB/SP-216750 Relator: ALEXANDRE CHINI NETO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
01/07/2025 14:41
Documento
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30/06/2025 23:25
Remessa
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30/06/2025 22:13
Recebimento
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18/12/2024 12:45
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 14:57
Determinação
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09/12/2024 11:00
Retirada de pauta
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02/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 15:18
Inclusão em pauta
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27/11/2024 21:53
Conclusão
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27/11/2024 21:52
Reativação
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22/11/2024 18:15
Recebimento
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22/07/2024 11:03
Baixa Definitiva
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28/06/2024 00:05
Publicação
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24/06/2024 11:00
Não-Provimento
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17/06/2024 00:05
Publicação
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10/06/2024 17:55
Inclusão em pauta
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07/06/2024 19:51
Conclusão
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07/06/2024 19:48
Distribuição
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07/06/2024 19:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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