TJRJ - 0805559-12.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:12
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805559-12.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ELENA COUTINHO CUSTODIO RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS LUCIA ELENA COUTINHO CUSTODIO ajuizou ação em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS, na qual alega ter um cartão da empresa ré, e que após solicitar o seu cancelamento no dia 25/08/2022, foi surpreendida ao receber cobranças indevidas.
Postula seja restituído, em dobro, o valor de R$4.546,53, bem como seja a ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00.
Despacho do indexador 126540861, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no indexador 136605684, na qual alega a regularidade da contratação e cobrança a título de seguros/serviços.
Relata que o cartão de crédito e os serviços/seguros estão cancelados.
Aduz a legalidade da cobrança, a impossibilidade da repetição indébito, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 161250885.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 163648160 e 167368733.
Decisão saneadora do indexador 179676494, que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e concedeu prazo às partes para se manifestarem.
Manifestação das partes nos indexadores 181151792 e 182173132. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a autora alega receber cobranças indevidas referentes a cartão de crédito que mantinha com a parte ré, já cancelado.
Inicialmente, ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que não restou comprovado nestes autos.
Senão vejamos.
A questão basilar no presente caso diz respeito ao cancelamento de cartão de crédito que a parte autora afirma ter realizado, e que continuou gerando faturas.
A autora alega ter solicitado o cancelamento do cartão de crédito em 25/08/2022, entretanto, apenas junta aos autos no indexador 107271362 o pedido de cancelamento do microsseguro de danos residenciais.
Por outro lado, o réu juntou nos indexadores 136605689, 136605690 e 136605691, outros produtos contratados com o réu que devem ser pagos por meio do cartão de crédito contratado.
Não há comprovação de que a autora de fato solicitou o cancelamento do cartão de crédito.
Desta forma, a autora não trouxe aos autos a mínima prova da verossimilhança das suas alegações e restou provada a origem da dívida, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela parte ré.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
26/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA REIS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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