TJRJ - 0818958-69.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0818958-69.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA FATIMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA FATIMA DOS SANTOS MIRANDA CORDEIRO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência e/ou Evidência”, ajuizada por FERNANDA FATIMA DOS SANTOS em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (GOLDEN CROSS).
Narrou-se na petição inicial que “a autora é beneficiária do plano de saúde, desde 2006, inicialmente na modalidade individual, tendo migrado para o plano coletivo empresarial em 01/04/2012, incluindo ai, seu filho, que há época contava com apenas 7 meses de idade, ela, sob a matrícula nº 1885996700, e o menor que hoje conta com 12 anos de idade, com a matrícula nº 18859967-01, efetuando o pagamento mensal de R$ 1.770,94 (hummil e setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos)”.
Apontou-se que, no entanto, “a autora foi surpreendida ao receber a Notificação extrajudicial, encaminhada pela ré, rescindindo unilateralmente o Contrato Coletivo Empresarial de Cobertura de Despesas Ambulatoriais e Hospitalares e Obstétricas nº 982430, dando conta de que a resilição do contrato ocorrerá das 23h59min do dia 11/11/2023, cessando a partir daí, todos os efeitos legais e de direito, a responsabilidade da Operadora pelos atendimentos”, e que não há possibilidade de migração para plano individual da operadora, que não atua com tal modalidade e outras operadoras obstam a contratação em razão da doença da qual a requerente padecee em razão da qual se encontra em tratamento médico há cerca de 10 (dez) anos, eis que portadora de artrite que acompanha a psoríase, qual seja, inflamação das articulações (artrite); a inflamação das entradas de tendões e ligamentos nos ossos (entesite); e a inflamação da coluna vertebral (espondilite), além da psoríase em placas palmo plantar, pés, mãos, cotovelos e couro cabeludo.
Postulou-se, por isso, a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na manutenção do plano da autora e do seu filho, observando-se os valores de mercado e as limitações atinentes às faixas etárias, e até que o valor do novo prêmio seja acordado entre as partes, mantendo-seo valor do prêmio atual pago pela autora no contrato coletivo, com reajustes pelos índices autorizados pela ANS.
Requereu-se, ainda,a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação dos danos morais causados.
Deferida a gratuidade e a antecipação dos efeitos da tutela no id 87725261.
Em contestação (id 91676822), alegou a parte ré que inexiste defeito na prestação dos serviços, tendo sido observada a cláusula 22 do contrato, sendo legal o cancelamento unilateral, eis que observados os critérios regulamentares e legais ante o transcurso de 12 meses de vigência e o aviso prévio com mais de 60 dias de antecedência.
A Resolução Normativa 557/2022 da ANS autoriza a resilição em casos tais e a Resolução Normativa 438/2018 garante a portabilidade de carências.
Por fim, defende não ter havido dano moral.
No id 98981252 alegou a autora que a ré descredenciou a clínica que lhe aplicava medicação, em ato de má-fé.
No id 102083374 a ré aduziu que a autora não vem custeando a mensalidade no valor correto, deixando de observar o reajuste aplicável.
Aduz que os boletos estão sendo enviados no e-mail cadastrado e podem ser extraídos pela cliente no siteda operadora.
No id 104038474 a autora aduz que a ré disponibilizou clínica para aplicação da sua medicação.
No id 108035898 a autora alegou ter havido o descumprimento da tutela de urgência.
No id 111615088, decisão determinando à autora que regularizasse os pagamentos devidos.
No id 112944841 a ré alegou que as mensalidades não vêm sendo adimplidas.
No id 116643159, justificativa da autora.
No id 119009608, decisão na qual se reiterou a determinação de que a autora regularizasse os pagamentos devidos à ré.
Alegações finais em id 166547126 e 168639740.
Manifestações das partes nos ids 196763767 e 198420322. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos nãohá prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
A autora firmou, junto à ré, contrato coletivo de assistência à saúde, regulamentado pelo art. 9º da Resolução Normativa 557/2022, da ANS.
E nos termos do art. 14 do ato normativo: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação No caso em tela há demonstração do atendimento dos pressupostos regulamentares autorizativos da resilição operada, conforme a documentação apresentada pela ré, a qual não foi impugnada especificamente e cujo conteúdo não foi infirmado pela autora.
Assim, não se constata ter sido praticado ato ilícito pela operadora, no que tange à resilição contratual, precedida de comunicação adequada à consumidora, em observância ao dever de informação e transparência.
Questão relativa à portabilidade foi trazida de forma tangencial dentre os fundamentos deduzidos na petição inicial, mas não podem ser opostos à ré, já que segundo narrado pela requerente, eventual óbice teria sido oposto por terceiras.
E nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. É certo que, conforme decidido pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1.082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”.
Porém, o caso em tela apresenta peculiaridades.
Em primeiro lugar, só há demonstração de que a autora se submetia a tratamento médico no momento da resilição contratual, razão pela qual não se aplicam ao seu dependente os efeitos do julgado.
Em segundo lugar, verifica-se que a autora não se encontrava internada quando da resilição contratual.
Não se demonstrou a necessidade de continuidade do tratamento sob risco à vida ou de perigo grave àincolumidade da paciente.
Inexiste imposição, à operadora, do dever de oferecimento de plano de saúde individual.
E, como dito, a requerente narrou que terceiras não aceitariam a contratação de plano individual com ela em decorrência da doença de que padece previamente, conduta que não pode ser imputada à ré.Não há demonstração de que a ré tenha obstado ou prejudicado, por qualquer meio, a portabilidade a plano distinto, o qual, inclusive, ocorreu, conforme noticiado ao final dos autos.
Forçoso apreciar a questão casuisticamente, apreciando-se as particularidades do tratamento médico que se faz necessário ao consumidor.
No caso em tela se verifica que a autora padece de patologia incurável, sem possibilidade de alta médica.
Em circunstâncias tais, forçoso o “distinguishing”em relação ao decidido no Tema 1.082, para reconhecer legítima a cessão da cobertura.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA DE CROHN ILEAL.
MOLÉSTIA CRÔNICA SEM PERSPECTIVA DE CURA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PROVIDA.
I) CASO EM EXAME. 1.1.
Versa a demanda sobre pretensão de obrigação de fazer, visando compelir a Ré a manter o plano de saúde coletivo empresarial do Autor, cumulada com pedido compensatório por danos morais, em razão da rescisão unilateral do contrato durante o tratamento de doença de Crohn. 1.1.1.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo d. juízo a quo, tendo a Ré interposto recurso visando a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que a rescisão unilateral ocorreu após o período de vigência de 12 (doze) meses, observado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias e sendo oportunizado ao beneficiário a realização da portabilidade para outra operadora de saúde.
II) DISCUSSÃO JURÍDICA. 2.1.
A discussão devolvida a julgamento consiste em analisar se a operadora Ré possui o dever de manter o plano de saúde coletivo empresarial objeto da lide em favor do beneficiário, portador de doença crônica incurável.
III) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, desde que exista cláusula contratual nesse sentido, e após a vigência inicial de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação da outra parte, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 que se aplica, exclusivamente, a contratos individuais ou familiares. 3.1.1.
Tema nº 1.082, da Corte Superior, que dispõe que é abusiva a rescisão contratual de plano de saúde durante o período em que o segurado esteja internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade, até efetiva alta. 3.2.
In casu, a operadora notificou o Autor acerca da rescisão do seu plano coletivo em 28.08.2023, com efeito a partir das 23h59min do dia 11.11.2023, observando, portantoo aviso prévio de 75 dias. 3.2.1.
Restara assegurado, ainda, o direito de o beneficiário realizar a portabilidade de carências na eventual contratação de plano privado de assistência à saúde de outra operadora, eis que a Visio Med já não comercializava mais planos de saúde individual/familiar à época (fls. 09). 3.2.2.
Autor que é portador de doença crônica de Crohndesde outubro de 2022, não estando submetido a pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade, indicando o relatório médico de fls. 16 a remissão dos sintomas e a necessidade de continuidade do tratamento apenas a título de manutenção, devendo ser destacado que se trata de doença incurável, sem possibilidade de alta médica.
Inaplicabilidade do tema 1.082 do e.
STJ à hipótese.3.3.
Sopesando-se o direito de resilir, de forma unilateral, o contrato coletivo e a condição de saúde do apelado, portador de doença crônica, mostra-se prudente e razoável a fixação de prazo de 60 dias, contados a partir da publicação do acórdão, como termo final para a prestação dos serviços de assistência médica, a fim de possibilitar, em sede administrativa, a transferência para outro plano de saúde. 3.4.
Reforma da r. sentença.
Inversão da sucumbência.
IV) DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0830608-07.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), g.n.) Desnecessária, porém, a fixação de prazo para possibilitar a transferência administrativa a outro plano, já que, como registrado, a autora vem sendo atendida por operadora distinta.
Registra-se, ainda, que a autora não vem sendo atendida por força da liminar deferida no presente feito, mas em decorrência do direito subjetivo à migração a plano, o que não é objeto da presente demanda, eis que não integra os pedidos.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X,da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porquenem sequer se conclui ter sido praticado ato ilícito pela ré, senão exercício regualarde direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
08/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:17
Juntada de carta
-
03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:28
Juntada de carta
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SILMARIA BERRIEL FELIX em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL em 16/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SILMARIA BERRIEL FELIX em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SILMARIA BERRIEL FELIX em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 18:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/12/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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