TJRJ - 0820053-88.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de discordância da ré acerca dos honorários periciais fixados.
DECIDO.
A irresignação da concessionária quanto aos valores arbitrados não encontra respaldo nas particularidades do caso concreto.
Com efeito os honorários periciais foram fixados de acordo com a Súmula n.º 360 do Eg.
TJRJ,in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
A perícia a ser realizada nos autos se enquadra no conceito de "menor complexidade", relativa a fornecimento de energia elétrica, e o valor fixado está dentro do limite que preconiza o referido verbete sumular.
Portanto, a fixação atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo a remuneração condigna do perito e sem onerar excessivamente as partes.
A mera discordância da concessionária, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a simplicidade e/ou complexidade excepcional da perícia que justifique o afastamento do verbete sumular, não merece acolhida.
Diante do exposto, mantenho os honorários periciais fixados por estarem em consonância com o entendimento sumulado pelo Eg.
TJRJ.
Intime-se o perito para inicio dos trabalhos, caso aceite a nomeação. -
22/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0820053-88.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS RODRIGUES DE PAULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questões preliminares: oposição ao Núcleo de Justiça 4.0 e impugnação a gratuidade de justiça.
Quanto a oposição ao Núcleo de Justiça 4.0, a questão já foi decidida, vide index 176202407.
No que diz respeito a impugnação a gratuidade de justiça, não assiste razão a ré.
A declaração do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado é prova relativa para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do Codexe da Constituição Federal, sendo certo que caberá ao juiz, havendo indícios em sentido contrário, determinar a juntada de provas da hipossuficiência.
Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência (index 140999589), comprovante de rendimento do INSS (index 140999597); e, declaração de isento no Imposto de Renda (index 141002453).
Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo.
Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Ademais, verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Por outro lado, verifica-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de 04/2023, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora requer a produção de prova pericial (index 141773369) e a ré não pretende produzir outras provas (index 157215061).
Pontuo que muito embora a parte autora não tenha se manifestado acerca do despacho do index 155332413, observo que postula pela perícia técnica já com a inicial, inclusive apresentou quesitos, vide index 141773369.
Aliás, em demanda anterior, proc. n.º 0809496-42.2024.8.19.0206, junto ao 1º JEC da Regional de Santa Cruz, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito por necessidade de perícia, a qual, diante da narrativa das partes, se torna imprescindível para a solução da demanda. 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio a Dra.
SONIA CRISTINA SEIFFERT, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ 1995-122487, e-mail [email protected], que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h. 9- Index 165599404: anote-se no sistema o nome do novo patrono da ré e exclua-se o antigo.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
23/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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03/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS RODRIGUES DE PAULA - CPF: *60.***.*97-34 (AUTOR).
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09/09/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS RODRIGUES DE PAULA - CPF: *60.***.*97-34 (AUTOR).
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02/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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