TJRJ - 0048985-24.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:13
Conclusão
-
02/09/2025 16:12
Documento
-
02/09/2025 14:38
Documento
-
19/08/2025 12:25
Documento
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 15:09
Expedição de documento
-
01/08/2025 12:59
Mero expediente
-
31/07/2025 11:50
Conclusão
-
03/07/2025 12:37
Documento
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03/07/2025 12:34
Documento
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03/07/2025 12:30
Documento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048985-24.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0037540-50.2014.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00527028 AGTE: IZABEL DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO: MARICLEA VIEIRA DE PAULA OAB/RJ-176611 AGDO: ICASEC - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: GERMANA VIEIRA DO VALLE (RJ128579) ADVOGADO: MAYARA WALESKA DE SOUZA GERMANO OAB/RJ-202014 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BAIÃO OAB/RJ-019728 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0048985-24.2025.8.19.0000 Agravante: Izabel de Fatima dos Santos Agravado: ICASEC - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Relator: Des.
Mauro Pereira Martins DECISÃO Consoante o teor do art. 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", restando consignado no § 3º do artigo 99 do mesmo Diploma Legal que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nada obstante, certo é que tal presunção é relativa, tendo em vista o teor do disposto no § 2º do supracitado artigo 99 do CPC, segundo o qual poderá o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; previsão esta que se coaduna com o teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos por parte do postulante à assistência jurídica integral e gratuita.
Em igual sentido, o verbete nº 39, da súmula deste e.
Tribunal de Justiça, que não restou abalado pela nova Codificação.
Eis o seu teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." A comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo desponta, assim, como condição do exercício do direito à gratuidade, sendo certo que, como a norma não especifica a forma de comprovação, o entendimento dominante inclina-se por aceitar todos os meios permitidos.
No caso concreto, entretanto, a gratuidade de justiça pretendida pela ora recorrente já foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau, por meio de decisão não oportunamente impugnada (índice 133), ou seja, preclusa, sendo certo que a simples alegação de dificuldades financeiras momentâneas não é, por si só, capaz de autorizar a concessão do benefício pretendido, mormente por se restringir a despesa processual ao preparo recursal.
Sendo assim, verifica-se que não existem elementos que autorizem a concessão do beneplácito em questão, isto porque, sob a ótica do melhor entendimento, a gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização do instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RELATIVO AO PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA QUE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVE O PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator -
23/06/2025 14:43
Gratuidade da Justiça
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23/06/2025 13:03
Conclusão
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23/06/2025 13:00
Distribuição
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23/06/2025 11:38
Remessa
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18/06/2025 12:18
Remessa
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18/06/2025 12:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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