TJRJ - 0804401-37.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804401-37.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DIAS SOARES FILHO MÃE: ANGELICA BRAZ TULSEN COSTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
02/07/2025 18:18
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:35
Outras Decisões
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01/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:43
Outras Decisões
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01/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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