TJRJ - 0829087-15.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de KELLY MICHELLY DE OLIVEIRA MAIA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARINA DEA FLORENTINO COUTINHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FLORENTINO COUTINHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829087-15.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: NILSON SOARES CALCADA RÉU: FUTURA LOGISTICA LTDA - ME REPRESENTANTE: MARINA DEA FLORENTINO COUTINHO, MARCUS VINICIUS FLORENTINO COUTINHO I.
Comprovado o recolhimento das custas expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor do credor, a ser sacado na conta judicial nº 2700107349898, no valor capital de R$4.200,00, para o BANCO ITAÚ, agência 0934, conta corrente 36.666-7, sendo titular Nilson Soares Calçada, CPF *38.***.*81-91.
A serventia deverá diligenciar a existência nos autos de outorga expressa de poderes para receber dada ao patrono beneficiário do mandado.
II.
Trata-se de ação de despejo proposta por NILSON SOARES CALCADA em face de FUTURA LOGISTICA LTDA - ME.
A liminar não chegou a ser apreciada (Id. 81570508).
Há a juntada de A.R negativo (Id. 126312159).
A parte autora requereu a desistência e o levantamento do depósito em caução (Id. 128490580). É o relatório.
Decido.
Constando dos autos manifestação de vontade da parte autora pela DESISTÊNCIA, a hipótese é de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento 485, inciso VIII, do CPC.
Como não houve citação, a sentença não versa sobre condenação ao pagamento de despesas ou honorários de sucumbência em favor da parte ré.
Sentença redigida, assinada e registrada em meios eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829087-15.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: NILSON SOARES CALCADA RÉU: FUTURA LOGISTICA LTDA - ME REPRESENTANTE: MARINA DEA FLORENTINO COUTINHO, MARCUS VINICIUS FLORENTINO COUTINHO I.
Comprovado o recolhimento das custas expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor do credor, a ser sacado na conta judicial nº 2700107349898, no valor capital de R$4.200,00, para o BANCO ITAÚ, agência 0934, conta corrente 36.666-7, sendo titular Nilson Soares Calçada, CPF *38.***.*81-91.
A serventia deverá diligenciar a existência nos autos de outorga expressa de poderes para receber dada ao patrono beneficiário do mandado.
II.
Trata-se de ação de despejo proposta por NILSON SOARES CALCADA em face de FUTURA LOGISTICA LTDA - ME.
A liminar não chegou a ser apreciada (Id. 81570508).
Há a juntada de A.R negativo (Id. 126312159).
A parte autora requereu a desistência e o levantamento do depósito em caução (Id. 128490580). É o relatório.
Decido.
Constando dos autos manifestação de vontade da parte autora pela DESISTÊNCIA, a hipótese é de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento 485, inciso VIII, do CPC.
Como não houve citação, a sentença não versa sobre condenação ao pagamento de despesas ou honorários de sucumbência em favor da parte ré.
Sentença redigida, assinada e registrada em meios eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
26/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de NILSON SOARES CALCADA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 18:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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07/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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