TJRJ - 0809848-75.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA BRITTO DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE JANAILSON MONTEIRO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:02
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809848-75.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO VILLA DO RIO EXECUTADO: JOSE JANAILSON MONTEIRO DA SILVA, FERNANDA BRITTO DE OLIVEIRA DA SILVA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundado em crédito decorrente de despesas condominiais (art. 784, X, do CPC).
Da análise dos autos, verifiquei que foi juntado Ata da Assembleia que fixou o valor da cota condominial, boletos, RGI, planilha de débito, de forma que entendo, neste momento, haver título executivo certo, líquido e exigível.
Ressalto que, diante da inclusão de cotas vincendas, em havendo sua cobrança no curso dos autos, eventual mudança do valor da cota condominial deverá ser devidamente comprovada.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 c/c art. 915, ambos do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
30/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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