TJRJ - 0810626-32.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0810626-32.2022.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0810626-32.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00695187 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LEILA ARAUJO RANGEL ADVOGADO: RODRIGO RANGEL BAHIA OAB/MG-117212 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0810626-32.2022.8.19.0014 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: LEILA ARAUJO RANGEL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.
Preliminar de sobrestamento do feito.
Rejeição.
O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pela demandante, cabendo a ela a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Mérito.
A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011.
Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais.
Tema nº 911.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente II, deverá ocorrer a partir da referência 1, embora se inicie na referência 4.
Demandante que comprova que é professora da rede pública estadual.
Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e nº 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF.
Servidora Estadual que faz jus à adequação de vencimento postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na nesta decisão, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitado o quinquênio.
Manutenção da Sentença.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 83/89, atribuindo efeito suspensivo ativo aos recursos extraordinário e especial, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões aos recursos excepcionais conforme fls. 104/128 e fls. 142/163. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 83/89. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO RANGEL BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:44
Juntada de acórdão
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02/08/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:38
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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