TJRJ - 0810626-32.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:11
Remessa
-
05/08/2025 18:38
Remessa
-
14/07/2025 07:22
Documento
-
11/07/2025 11:12
Confirmada
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0810626-32.2022.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0810626-32.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00462152 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LEILA ARAUJO RANGEL ADVOGADO: RODRIGO RANGEL BAHIA OAB/MG-117212 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.
Preliminar de sobrestamento do feito.
Rejeição.
O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pela demandante, cabendo a ela a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Mérito.
A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011.
Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais.
Tema nº 911.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente II, deverá ocorrer a partir da referência 1, embora se inicie na referência 4.
Demandante que comprova que é professora da rede pública estadual.
Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e nº 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF.Servidora Estadual que faz jus à adequação de vencimento postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na nesta decisão, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitado o quinquênio.
Manutenção da Sentença.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 14:25
Documento
-
09/07/2025 11:38
Conclusão
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08/07/2025 13:05
Não-Provimento
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26/06/2025 07:35
Documento
-
25/06/2025 07:43
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 072.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0810626-32.2022.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0810626-32.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00462152 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LEILA ARAUJO RANGEL ADVOGADO: RODRIGO RANGEL BAHIA OAB/MG-117212 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN -
23/06/2025 18:38
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 14:21
Remessa
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 11:13
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
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04/06/2025 08:52
Remessa
-
04/06/2025 08:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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