TJRJ - 0808215-07.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCELLE PORTO MIRANDA PINHO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808215-07.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA DOS SANTOS MORAIS RÉU: INSTITUTO IVO PITANGUY, CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA ICP RIO EIRELI, ASTRID DEL PILAR ARDILA BERNAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: DANIELA DOS SANTOS MORAISem face de RÉU: INSTITUTO IVO PITANGUY, CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA ICP RIO EIRELI, ASTRID DEL PILAR ARDILA BERNAL.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça pois os autos não se enquadram nas hipóteses legais de sigilo.
Ademais, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em situações excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de danos decorrentes da prestação do serviço de saúde e a apuração da responsabilidade das rés.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial médica requerida pela parte... .
Para tal, nomeio MARCELLE PORTO MIRANDA PINHO (*22.***.*61-50), que deverá ser cadastrada e intimada eletronicamente para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados por ambas as partes,observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
A pertinência da prova oral será avaliada após a vinda do laudo.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:57
Juntada de Petição de citação
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22/06/2023 13:55
Juntada de Petição de citação
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16/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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